321/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 12 de Outubro de 1989, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença do juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal da Comarca do Funchal, proferida em acção especial de remição da colónia, com fundamento na inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, designadamente do disposto no artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
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AI generated321/89 · Tribunal Constitucional: Em 12 de Outubro de 1989, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença do juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal da Comarca do Funchal, proferida em acção especial de remição da colónia, com fundamento na inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, designadamente do disposto no artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
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Acórdão 122/92
ACÓRDÃO N° 122/92
Processo nº 321/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional :
I
1. Em 12 de Outubro de 1989, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença do juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal da Comarca do Funchal, proferida em acção especial de remição da colónia, com fundamento na inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, designadamente do disposto no artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
Admitido o recurso, a recorrida suscitou nas suas alegações uma questão prévia de não admissão do mesmo, a qual foi decidida por este Tribunal, pelo Acórdão nº 42/91, de 26 de Fevereiro de 1991, no sentido do prosseguimento do processo.
Foram corridos os vistos legais quanto à questão de fundo.
2. Entrementes, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 62/91, publicado no Diário da República, I Série, de 19 de Abril de 1991, veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março, ou seja, enquanto este revogou a alínea d) do referido artº 9º, na redacção do artigo 1º do Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto.
Pelo que ao Tribunal nada mais resta senão aplicar aos autos a referida declaração com força obrigatória geral.
II
Nestes termos, decide-se fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 62/91, determinando em consequência a reforma da decisão recorrida.
Lisboa, 31 de Março de 1992
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Jose Manuel Cardoso da Costa