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321/89 AI generated

321/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 321/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 12 de Outubro de 1989, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença do juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal da Comarca do Funchal, proferida em acção especial de remição da colónia, com fundamento na inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, designadamente do disposto no artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.

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321/89 · Tribunal Constitucional: Em 12 de Outubro de 1989, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença do juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal da Comarca do Funchal, proferida em acção especial de remição da colónia, com fundamento na inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, designadamente do disposto no artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions appealability of remand decision challenge of cancellation
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TC_19900037
1 — A. e B., na acção especial de remição de colonia n.º 62/86 que corre os seus termos no tribunal judicial da comarca de Santa Cruz, da Região Autónoma da Madeira, contra eles e outros movida pela Diocese do Funchal, vieram apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do juiz daquela comarca que não admitiu recurso para este mesmo Tribunal Cons­titucional da sentença que adjudicou à remitente o terreno identificado nos autos.
151/85.
A., B., C., D. e F., na acção especial de remissão de colónia que no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal lhes movem G. e marido, reclamam para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz daquele Juízo de 12 de Junho de 1984, que não admitiu o recurso que interpuseram para este Tribunal da decisão que «adjudica a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias indicadas nos autos».
TC_19920273
O Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs para o Tribunal Constitucional, por dever de ofício, recurso do acórdão ali proferido em 2 de Maio de 1991 e pelo qual, julgando-se inconstitucional a norma constante do nº 2 do artº 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação da alínea q) do artigo 167º da versão originária da Constituição da República, se deu provimento ao recurso da sentença proferida em 4 de Maio de 1990 no 1º Juízo do Tribunal de comarca do Funchal nos autos de acção especial para remição de colonia nos quais eram requerentes A. e B. e requeridos C., D, E. e F..
564/2020
O Município do Funchal veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 486/2020. O presente recurso é incidente de execução fiscal a correr termos contra o recorrente, para cobrança coerciva de dívida de que é titular A., S.A., na qual foi deduzida oposição pelo executado.

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Full text

Acórdão 122/92

ACÓRDÃO N° 122/92

Processo nº 321/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

1. Em 12 de Outubro de 1989, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença do juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal da Comarca do Funchal, proferida em acção especial de remição da colónia, com fundamento na inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, designadamente do disposto no artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.

Admitido o recurso, a recorrida suscitou nas suas alegações uma questão prévia de não admissão do mesmo, a qual foi decidida por este Tribunal, pelo Acórdão nº 42/91, de 26 de Fevereiro de 1991, no sentido do prosseguimento do processo.

Foram corridos os vistos legais quanto à questão de fundo.

2. Entrementes, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 62/91, publicado no Diário da República, I Série, de 19 de Abril de 1991, veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março, ou seja, enquanto este revogou a alínea d) do referido artº 9º, na redacção do artigo 1º do Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto.

Pelo que ao Tribunal nada mais resta senão aplicar aos autos a referida declaração com força obrigatória geral.

II

Nestes termos, decide-se fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 62/91, determinando em consequência a reforma da decisão recorrida.

Lisboa, 31 de Março de 1992

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Jose Manuel Cardoso da Costa