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397/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court grants suspensive effect to a constitutional challenge against an appeal judgment in a second-instance eviction case.

Case Number 397/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the applicant's request to alter the effect of the constitutional challenge from merely devolutive to suspensive. The applicant, a landlord, challenged an appeal judgment that had denied his eviction claim, while the insurance company argued that Article 78(1) of the Constitutional Court Law applied. The Court ruled that because the case was in the second instance and the appeal judgment was irrevocable due to its high value, Article 78(3) applied, thereby suspending the eviction proceedings.

Legislator headnote

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Art. 78.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; When a constitutional challenge is filed against an irrevocable appeal judgment in the second instance due to the case's value, the effect of the challenge is altered to suspensive.

Keywords

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constitutional challenge effect suspensive effect second instance appeal irrevocable judgment eviction proceedings Constitutional Court Law procedural suspension

Cited Legislation

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Art. 980.º do Código de Processo Civil
Art. 681.º do Código de Processo Civil
Art. 78.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
A recorrida opôs-se à alteração do efeito do recurso, considerando aplicável o disposto no art. 78º, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional (a fls.
Art. 78.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional
A recorrida opôs-se à alteração do efeito do recurso, considerando aplicável o disposto no art. 78º, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional (a fls.
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Full text

Acórdão 114/92

ACÓRDÃO N° 114/92

Processo nº 397/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A.. LDA. recorrente no presente recurso, foi demandada pela COMPANHIA DE SEGUROS B. em acção especial de despejo.

Tendo ficado vencida na primeira instância, interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa, o qual foi admitido com efeito suspensivo, com base nos artº 980º e 681º do Código de Processo Civil (despacho de fls. 73).

A Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, por acórdão proferido em 11 de Abril de 1991 (a fls. 25 a 28 do 2º volume do processo).

Deste acórdão, interpôs recurso de constitucio­nalidade a ré recorrente, solicitando que o mesmo fosse recebido cora efeito suspensivo e subida nos próprios autos (a fls. 31 do 2º volume). Todavia o recurso foi admitido como sendo de revista, seguindo os termos deste e com efeito meramente devolutivo (despacho de fls. 32).

No Tribunal Constitucional, o relator não alterou este efeito.

A recorrente suscitou a questão do efeito indevido do recurso de constitucionalidade nas suas alegações e em requerimento de resposta à notificação ordenada a fls. 40 deste mesmo volume toara se pronunciar sobre requerimento apresentado pela seguradora recorrida, a pedir a passagem de traslado para execução do mandado de despejo).

A recorrida opôs-se à alteração do efeito do recurso, considerando aplicável o disposto no art. 78º, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional (a fls. 49 v° e 50 do 2° volume dos autos).

2- Cumpre conhecer de tal questão.

Ao presente recurso de constitucionalidade aplica-se o disposto no art. 78º, n° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o processo se encontrava na 2ª instância por força de recurso de apelação, e o acórdão da Relação era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça em razão do valor do processo (valor de 104.100$00).

3- Nestes termos, decide-se alterar o efeito do recurso, fixando-se ao mesmo efeito suspensivo.

Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.

Lisboa, 31 de Março de 1992

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da costa