Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge to criminal procedure article due to subsequent amnesties extinguishing the case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional challenge to Article 16(3) of the Criminal Procedure Code inadmissible because the criminal proceedings against the accused were extinguished by amnesty. The prosecution had requested a singular tribunal for the trial, but the judge declared this provision unconstitutional, prompting the appeal. The Court ruled that since the underlying criminal case no longer existed, the constitutional review became instrumentally useless and was therefore dismissed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16(3) CPP; Art. 13(1), 32(5), 7, 205, 206, 221(1) CR: A constitutional review is instrumentally limited and must be dismissed if the underlying legal dispute is extinguished by amnesty, rendering the review useless.
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Acórdão 112/92
ACÓRDÃO N° 112/92
Processo nº 348/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - O Ministério Público (Mº Pº) no Tribunal Judicial da comarca de Setúbal requereu o julgamento em tribunal singular nos termos do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, de A. e de B., imputando ao primeiro arguido a autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alínea c), de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 142º, e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308º, e ao segundo arguido a autoria de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 142º, este, como os anteriores, do Código Penal.
Sendo o crime de furto qualificado punível com prisão de 1 a 10 anos, caberia, em princípio, ao tribunal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.
Aquele magistrado, considerando, porém, a gravidade comparativa da conduta dos dois arguidos e o facto de o A. ser delinquente primário, o que conduzia a que, no caso concreto e mesmo que esse crime viesse a provar-se, não deveria ser aplicada a esse arguido pena superior a 3 anos de prisão, recorreu á faculdade prevista no artigo 16º, nº 3 do CPP e promoveu o julgamento em tribunal singular.
2- O Senhor Juiz, no entanto, por despacho de 18 de Fevereiro de 1991, declarou o tribunal singular incompetente, por recusar a aplicação das normas do artigo 16º, nºs 3 e 4, do CPP considerando-as inconstitucionais, por violação dos artigos 13º, nº 1, 32º, nºs 5 e 7, 205º, 206º e 221º, nº 1 da Constituição da República (CR).
Do despacho proferido, recorreu obrigatoriamente o Mº Pº para este Tribunal Constitucional, com o objectivo de ser apreciada a constitucionalidade da norma constante do nº 3 do citado artigo 16º do CPP (única efectivamente desaplicada na decisão recorrida).
3- Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou em tempo oportuno, considerando dever "conceder-se provimento ao recurso", determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade por entender não violar aquele preceito qualquer norma ou princípio constitucional.
4- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que nas alíneas a) e f) do seu artigo 1º amnistiou os crimes pelos quais os arguidos vinham acusados, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
5- Tendo o procedimento criminal contra A. e de B. sido declarado extinto por amnistia, determinando-se o arquivamento dos autos (despacho de 8 de Novembro de 1991 - fls. 96, transitado em julgado), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2. - Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra os arguidos, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente. Na verdade, o julgamento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, que constituía o objecto do presente recurso, só interessava para determinar o tribunal competente (tribunal singular ou tribunal colectivo) para o julgamento do caso, julgamento que já não terá lugar face ao arquivamento dos autos."
3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 31 de Março de 1992
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa