Portuguese Constitutional Court grants suspensive effect to a special opposition appeal against administrative court rulings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court admitted the appeal from the Supreme Administrative Court regarding Article 50 of the Agrarian Reform Law. The Ministry of Agriculture argued for suspensive effect based on Article 78 of the Organic Law, while the opposing party raised a preliminary question about the nature of the appeal. The Court ruled that this specific opposition appeal is sui generis and not an ordinary appeal, thereby granting it suspensive effect under Article 78, paragraph 4.
Legislator headnote
AI generatedArticle 78, paragraph 2 of the Organic Law of the Constitutional Court; Article 78, paragraph 4 of the Organic Law of the Constitutional Court: A special appeal based solely on the opposition of precedents is not an ordinary appeal and must be granted suspensive effect.
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Acórdão 111/92
ACÓRDÃO Nº 111/92
Processo: n.º 262/91.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
1 — Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e recorrida a UCP «1918» CRL, foi desaplicada pelo acórdão recorrido a norma do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Fevereiro (Lei de Bases da Reforma Agrária).
Desse acórdão interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o indicado Ministro. Paralelamente, interpôs recurso do mesmo acórdão para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo o requerido Ramiro de Brito Nobre Vilhena, ao abrigo do artigo 102.º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, invocando a oposição do mesmo com a solução acolhida numa outra decisão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão do Pleno da Secção de fls. 221, foi ordenada a baixa do processo à Secção para que o juiz relator se pronunciasse sobre a admissão dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
Em cumprimento desse acórdão, foi lavrado despacho do relator a receber os dois recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, determinando-se que os mesmos subissem «imediatamente, nos próprios autos» (despacho de fls. 225 v, proferido em 18 de Abril de 1991).
2 — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional tendo sido lavrado despacho de admissão pelo relator que não explicitou qual o efeito do recurso.
Vieram depois a apresentar alegações apenas os dois recorrentes.
Nas alegações do recorrente Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação suscita-se a questão prévia do efeito do recurso, preconizando-se que seja fixado o efeito suspensivo, conformemente ao disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Não houve oposição dos recorridos quanto a esta matéria.
3 — Cumpre decidir.
Ora, constitui jurisprudência constante das duas secções do Tribunal Constitucional — por unanimidade na 2.ª Secção e por maioria na 1.ª Secção — que o recurso que se baseia exclusivamente «na oposição de julgados é um recurso sui generis, apenas dependente de um pressuposto específico e contingente, qual seja a existência de um anterior acórdão em oposição ao proferido, que não pode ser considerado um ‘recurso ordinário’ para o efeito previsto no artigo 78.º n.º 2, da Lei Orgânica deste Tribunal (LOTC)» (formulação do Acórdão n.º 236/90, da 1.ª Secção, ainda inédito; a mesma doutrina consta dos Acórdãos n.os 498/89, 59/90, 87/90, 105/90 e 146/90 da 2.ª Secção e ainda do Acórdão n.º 288/90 da 1.ª Secção, todos inéditos).
Ora, como não pode considerar-se o recurso previsto no artigo 103.º, alínea d), da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos como um «recurso ordinário» para os efeitos previstos no artigo 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, julga-se procedente a questão prévia suscitada pelo indicado recorrente, fixando-se ao, recurso o efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 31 de Março de 1992.
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz — (vencido, por força das razões já aduzidas na declaração de voto produzida nos Acórdãos n.os 236/90 e 288/90)
Alberto Tavares da Costa (vencido, pelas razões constantes de declaração de voto constante do Acórdão n.º 236/90)
António Vitorino (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei aos Acórdãos n.os 236/90 e 288/90)
José Manuel Cardoso da Costa.