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TC_19920109 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to subsequent amnesties extinguishing criminal liability.

Case Number TC_19920109
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible because the criminal proceedings were extinguished by a subsequent amnesty law. The prosecution had challenged the constitutionality of articles regarding disobedience and check issuance, but the defendant's criminal responsibility was already declared extinguished by the new amnesty. The court ruled that since the criminal outcome was already determined, the constitutional review served no useful purpose and was therefore useless.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82; Art. 1.º, alínea e) da Lei n.º 23/91: The Constitutional Court must dismiss a constitutional appeal if the underlying criminal proceedings are extinguished by amnesty, as the review would be useless.

Keywords

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Constitutional Appeal Instrumental Function Subsequent Amnesty Extinction of Liability Useless Review Portuguese Law Criminal Procedure

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82
Art. 1.º, alínea e) da Lei n.º 23/91
Art. 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 14/84
Art. 388.º, n.º 3 do Código Penal
Art. 24.º, n.º 1 do Decreto n.º 13004

Cited Case Law

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Acórdão n.º 86/90
Acórdão n.º 216/91
Acórdão n.º 286/91
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Full text

Acórdão 109/92

ACÓRDÃO N° 109/92

Processo n° 41/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1. - O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo período de 24 meses, nesse período emitiu cheque, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.

O juiz do Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto, por despacho de 30 de Novembro de 1990, não recebeu a "" acusação deduzida quanto ao crime de desobediência, por ter recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

2- É desta decisão que vem interposto obrigatoria­mente pelo Ministério Público o presente recurso - nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - o qual foi admi­tido.

3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia (despacho de 10 de Fevereiro de 1992, transitado em julgado), haverá que ave­riguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.

II

1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumen­tal do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acór­dão nº 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de consti­tucionalidade desempenha sempre, na ver­dade, uma função instrumental, só se jus­tificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julga­mento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na deci­são destoutra questão, pois, de contrá­rio, estar-se-ia a decidir uma pura ques­tão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronun­ciaram os acórdãos n°s 216/91, publicado no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recur­so de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente."

3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta ne­nhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de cons­titucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 31 de Março de 1992

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa