Legislator Case Law & Legislation
TC_19920104 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to subsequent amnesty law extinguishing the traffic violation.

Case Number TC_19920104
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible because a new amnesty law was enacted while the case was pending. The defendant had challenged the evidentiary value of radar speed measurements under the old Code of the Road, but the lower courts had already applied the amnesty. The court ruled that its constitutional review would be futile since the underlying offense was legally extinguished by the intervening legislation. Consequently, the appeal was dismissed as useless due to the supervening legal change.

Legislator headnote

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Lei nº 23/91; Art. 28.º da CRP: When a subsequent amnesty law extinguishes the criminal liability for the offense at the heart of a constitutional appeal, the appeal is declared inadmissible as it becomes useless.

Keywords

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constitutional appeal subsequent amnesty extinguishment of offense useless appeal procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Lei nº 23/91, de 4 de Julho
Acontece, porém, que, encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que, entre outras infracções, amnistiou as contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento [artigo 1º, alínea y)].
Artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa
artigo 169º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão nº 275/86
Acórdão nº 284/86
Acórdão nº 13/87
Acórdão nº 234/91
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Full text

Acórdão 104/92

ACÓRDÃO Nº 104/92

Procº nº 106/91

2ª Sec.

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Realizada, em 19 de Abril de 1990, a audiência de julgamento, a Mmª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal condenou o arguido como autor de uma contravenção prevista e punida pelo artigo 7º, nºs. 8 e 10, do Código da Estrada (na redacção do Decreto-Lei nº 240/89, de 26 de Julho), na multa de 20.000$00 e na inibição de conduzir pelo período de 15 dias.

Da sentença interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, invocando, nas respectivas alegações, a inconstitucionalidade da norma do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada, enquanto atribui aos elementos colhidos através de tais aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor probatório dos autos de notícia, nos termos do artigo 169º do Código de Processo Penal de 1929, bem como das normas constantes do Decreto-Lei nº 138/89, de 28 de Abril, e das Portarias nºs. 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro, que atribuem uma percentagem das multas cobradas por infracções ao Código da Estrada às entidades que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária.

Mas o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 15 de Janeiro de 1991, negou provimento ao recurso.

Deste aresto interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.

2. Acontece, porém, que, encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que, entre outras infracções, amnistiou as contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento [artigo 1º, alínea y)].

Em face disso, foram os autos, a requerimento do Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, mandados baixar ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa no presente processo. Aí, a Mtª Juíza, por despacho de 5 de Novembro de 1991, julgou amnistiada a contravenção imputada a A..

3. Devolvidos os autos a este Tribunal, nada mais resta do que julgar extinto o presente recurso, por inutilidade surperveniente, de harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 275/86, 284/86 e 13/87), uma vez que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade das normas acima referidas, que constitui o objecto do presente recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo - facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., por todos, o Acórdão nº 234/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 20‑09‑1991).

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 18 de Março de 1992

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa