Legislator Case Law & Legislation
193/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld the Code of Criminal Procedure article allowing collective court intervention in singular trials.

Case Number 193/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal challenging the constitutionality of Article 16(3) of the Code of Criminal Procedure. The court found that this provision, which permits collective court intervention in cases originally tried by a single judge, does not violate the Constitution. Consequently, the court ordered the lower judicial tribunal to reform its decision and proceed with the trial as originally intended.

Legislator headnote

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Art. 16(3) of the Code of Criminal Procedure; Art. 205 and 206 of the Constitution: The provision allowing collective court intervention in singular trials is constitutional and does not violate the separation of powers or the right to a fair trial.

Keywords

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collective court intervention singular trial procedure Code of Criminal Procedure constitutional conformity Portuguese Constitutional Court Public Prosecutor appeal separation of powers

Cited Legislation

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Art. 16(3) of the Code of Criminal Procedure
Art. 205 of the Constitution
Art. 206 of the Constitution
Art. 280(1)(a) of the Constitution
Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto daquele tribunal judicial, ao abrigo do disposto nos art. 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) do Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Law No. 28/82, Article 70(1)(a)
art. 177º do Código Penal
art. 280º, nº 1, alínea a) da Constituição
Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto daquele tribunal judicial, ao abrigo do disposto nos art. 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) do Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
art.º 16º do Código de Processo Penal
A matéria deste processo, a da conformidade à Constituição do normativo do nº 3 do art.º 16º do Código de Processo Penal, tem sido abundante e sucessivamente apreciada por este Tribunal em termos uniformes, sem prejuízo de existirem votos de vencido nas diversas decisões tiradas até ao momento.

Cited Case Law

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Acórdão nº 46/91, 1ª Secção, 26 de Fevereiro de 1992
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Full text

Acórdão 97/92

ACÓRDÃO Nº 97/92

Processo nº 193/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi acusado pelo representante do Ministério Público na comarca de vila Nova de Cerveira da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo art. 177º do Código Penal, em concurso real com um crime de furto qualificado, previsto e punido pele art.º 297º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea c) do mesmo diploma.

Requerido o julgamento do arguido em juiz singular, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 16º do Código de Processe Penal, veio o juiz do Tribunal Judicial de vila Nova de Cerveira determinar que se procedesse àquele julgamento cor intervenção do tribunal colectivo em virtude de reputar inconstitucional o referido normativo do Código de Processe Penal, por violação do disposto nos artigos 205º e 206º da Constituição.

Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto daquele tribunal judicial, ao abrigo do disposto nos art. 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) do Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal apenas apresentou alegações o Procurador-geral Adjunto no sentido da não inconstitucionalidade d: normativo desaplicado.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre decidir.

2. A matéria deste processo, a da conformidade à Constituição do normativo do nº 3 do art.º 16º do Código de Processo Penal, tem sido abundante e sucessivamente apreciada por este Tribunal em termos uniformes, sem prejuízo de existirem votos de vencido nas diversas decisões tiradas até ao momento.

Neste contexto, e pelos fundamentos constantes das anteriores decisões do Tribunal a este respeito, designadamente dos do Acórdão nº 46 /91, desta Secção, de 26 de Fevereiro de 1992, de que se junta cópia e para o qual se remete, entende-se que mais uma vez o Tribunal deve não julgar inconstitucional a norma do art.º 16º, nº 3 do Código de Processe Penal.

3. Termos em que se decide não julgar inconstitucional a norma do art.º l6º, nº 3, do Código de Processo Penal e em consequência determinar a reforma da decisão recorrida.

Lisboa, 17 de Março de 1992

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves (com declaração de voto aposta ao acórdão nº 212/91)

José Manuel Cardoso da Costa