Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to supervening amnesty extinguishing criminal liability.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding the constitutionality of a road traffic fine. The defendant had already been acquitted of the underlying criminal offense due to a supervening amnesty law declared final by a lower court. The court ruled that because the criminal responsibility was extinguished, the constitutional review had lost its practical utility and could no longer influence the final outcome of the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 3 da CRP; Art. 72.º n.º 3 da Lei 28/82: The Constitutional Court's review of constitutionality is instrumental and must be useful for deciding the main issue; if a supervening amnesty extinguishes criminal liability, the appeal is inadmissible due to supervening unutility.
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Acórdão 96/92
ACÓRDÃO Nº 96/92
Processo: nº 107/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção o Tribunal Constitucional:
1. A. foi condenado, por sentença de 18 de Fevereiro de 1991 do Juiz da Comarca de Armamar na multa de Esc. 100 000$00 15 dias de prisão, esta substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 250$00 tendo como alternativa 10 dias de prisão, ou seja, na pena única de multa de Esc. 103 750$00, tendo como alternativa 10 dias de prisão, pela prática da contravenção prevista e punida pelo art. 46º do Código de Estrada, cometida em 15 de Fevereiro de 1991.
Nessa decisão recusou-se, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril.
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no art. 280º, nº 3 da CRP e do art. 72º, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
2. Decorrido o prazo de alegações, apenas o Ministério Público as apresentou e, porque entretanto fora publicada a Lei n° 23/91, de 4 de Julho, foi o processo cem vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que promoveu a remessa do processo a título devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi cumprido por despacho de 29 de Outubro de 1991.
Devolvido o processo a este Tribunal e produzidas as respectivas alegações pelo Ministério Público recorrido, constata-se que a infracção pela qual o arguido foi condenado foi declarada amnistiada por decisão de 16 de Dezembro de 1931 do juiz do Tribunal Judicial de Armamar, que transitou em julgado.
3. Assim, tendo a responsabilidade criminal ao arguido A. sido declarada extinta por efeito da aplicação da amnistia constante da al. y) do art. 1º da Lei nº 23/91, importa averiguar se mantém o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso.
4. Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.”
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República, II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
Uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, e face à referida natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.
5. Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
6. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 17 de Março de 1992
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa