Legislator Case Law & Legislation
244/91 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as case extinguished by new law exempting unrepresented parties from court costs.

Case Number 244/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the underlying litigation was extinguished by a subsequent law. The appellant, a lawyer acting as a mandatary, had been ordered to pay court costs for missing a hearing without legal representation. The court noted that a new decree-law had already been published, which exempted citizens without lawyers from such costs and extinguished the instance at first instance.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 330/91; Art. 27(1) CRP: The court held that when a subsequent law extinguishes the instance due to the inapplicability of a cost provision, the constitutional appeal must also be declared extinguished for supervening unavailability of the subject matter.

Keywords

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extinction of instance supervening unavailability court costs unrepresented parties constitutional appeal mandatary liability procedural extinction

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 330/91, de 5 de Setembro
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Inconformado, recorreu, então, o embargante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa
Artigo 448º, nº 2, do Código de Processo Civil
Já neste Tribunal, e após convite do relator esclareceu o recorrente que a norma cuja inconstitucionalidade suscitara durante o processo era a constante do artigo 448º, nº 2, do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 88/92

ACÓRDÃO Nº 88/92

Processo nº 244/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O advogado Dr. A. deduziu embargos contra uma execução contra si requerida pelo Ministério Público no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

Tal execução seguia-se a uma condenação em custas resultante do adiamento de uma audiência de julgamento a que aquele advogado faltara, sendo mandatário de uma das partes. E os embargos foram deduzidos com fundamento na circunstância de o despacho condenatório não constituir caso julgado relativamente ao executado e "por se tratar de acto praticado com abuse de poder, violando o direito constitucional à segurança, consignado pelo artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Rejeitados liminarmente os embargos, recorreu o embargante para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso.

Inconformado, recorreu, então, o embargante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Já neste Tribunal, e após convite do relator esclareceu o recorrente que a norma cuja inconstitucionalidade suscitara durante o processo era a constante do artigo 448º, nº 2, do Código de Processo Civil. E nas suas alegações concluiu que "a aplicação da taxa de justiça a cidadãos alheios ao processo, que nenhuma responsabilidade tem na resolução do conflito submetida à decisão do Tribunal, consagra uma agressão dos poderes públicos contra o cidadão que, como tal, viola o direito à segurança garantido aos mesmos cidadãos pelo artigo 27º, nº1, da Constituição da República Portuguesa".

Nas suas contra-alegações, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, recordando que, entretanto, fora publicar o Decreto-Lei nº 330/91, de 5 de Setembro, que veio estabelecer que "a falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas" (artigo 1º), sendo nesta última parte "aplicável às custas ainda não pagas" (artigo 2º), promoveu que se ordenasse a suspensão da instância e se remetessem os autos ao tribunal a quo, a titulo devolutivo, a fim de ai se decidir da aplicabilidade da parte final do artigo 1º daquele diploma legal, para, posteriormente, neste Tribunal, se declarar extinto o recurso, por inutilidade superveniente, caso o citado preceito fosse efectivamente aplicado.

Tendo os autos baixado à 1ª instância, ai foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta o disposto no referido Decreto-Lei nº 330/91.

Assim sendo, também se deve julgar extinto o presente recurso, uma vez que já no subsiste a decisão recorrida.

Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Mário de brito

Bravo serra

José Manuel Cardoso da Costa