Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality raised extemporaneously during Supreme Court response.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal regarding the non-constitutionality of judicial assistance laws. Although the applicant initially argued the lower court's refusal of aid was unconstitutional, he only cited specific statutes in his response to the Supreme Court's invitation to elaborate. The court ruled that such late identification of norms renders the argument inadmissible as it was not raised in time.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/62; Art. 277(1) of the Constitution: The Constitutional Court does not know of appeals for non-constitutionality raised extemporaneously in responses to invitations to elaborate, as the question must be raised before the decision is rendered.
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Acórdão 87/92
ACÓRDÃO Nº 87/92
Processo nº 217/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Alegando ser arrendatário do armazém A e de parte da fábrica de um estabelecimento industrial sito na Cova da Piedade e ter sido ofendido no seu direito em consequência de obra que lhe causou prejuízo, requereu A. em 12 de Janeiro de 1968 no tribunal judicial da comarca de Almada a ratificação do embargo dessa obra feito por via extrajudicial. No mesmo requerimento solicitou que lhe fosse concedida assistência judiciária com dispensa total de preparos e do prévio pagamento de preparos e de prévio
Pagamento de quotas.
A providência foi liminarmente indeferida por despacho de 21 de Março; e o mesmo destino teve nesse despacho o pedido de assistência judiciária, de acordo com a case III, nº 2, da Lei nº 7/70, de 9 de Junho.
De tal despacho agravou o requerente para a Relação de Lisboa, mas esta, por acórdão de 29 de Junho de 1969, negou provimento ao recurso.
O requerente ainda agravou para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, por acórdão da 11 Secção de 15 de Janeiro de 1991, foi negado provimento ao agravo.
Recorreu então o mesmo requerente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dá alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/62, tendo alegado, além dele, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal.
E porque na sua alegação o Ministério Público se pronunciou peio não conhecimento do recurso - por o recorrente não ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de qual quer norma -, cumpre decidir essa questão prévia.
2. Como se diz no nº 1 do artigo 277º da Constituição, "são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. E dai que o objecto da fiscalização de constitucionalidade seja apenas normas, e não actos sem carácter normativo, v.g, decisões judiciais. Neste sentido, quanto a doutrina: J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, 2º volume, 1985, parte IV, nota prévia, nºs. 2.4.1 e 2.4.3.1,b), e Fundamentos da Constituição, 1991, capitulo VI, nºs 2.4.1 e 2. 4.4. l. b ); Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2º edição, revista, 1983, nº 86, I; Professor J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, 1991, parte IV, capitulo 27, BI, III, 1, e capitulo 29, BI, II, 2, c); José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 1987, Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - "Estudos ern Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Que iró" - 1986, II, 2.1. especialmente a nota 25 da página 19). E na mesma orientação e a jurisprudência este Tribunal, podendo ver-se, entre muitos outros, e para só citar os mais recentes, os acórdãos nºs 266/91 e 269/91, ambos de 18 de Junho (o primeiro no processo nº. 62/91 e segundo no processo nº 301/90), 273/91, de 19 de Junho (no processo nº 254/91, 397/91, de 27 de Outubro (no processo nº 215/91), e 414/91, de 5 de Novembro (no processo nº 354/91).
Ora, o recorrente não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma. Assim:
a) Na alegação do recurso da decisão da lª instancia, no ponto respeitante ao "apoio judiciário", disse, sim, que o despacho recorrido é inconstitucional, "por pretender limitar drasticamente, numa situação de extrema pobreza, o direito de acesso aos tribunais";
b) Na alegação de recurso do acórdão da Relação Limitou-se a manter, nesse ponto, "a posição já assumida nas alegações anteriores", apenas acrescentando que, "nestes casos de miséria imerecida, a justiça tem de ser necessariamente gratuita, maxime quando a pretensão tem viabilidade, como é a hipótese dos autos (art. 20º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) ".
É certo que, depois de ter sido convidado pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça para completar com os elementos exigidos pelo artigo 75º - A da Lei nº 28/82 (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro) o seu requerimento de interposição do recurso para este Tribunal - no qual voltou a referir à decisão recorrida, e não a qualquer norma, a violação de preceitos constitucionais (os artigos 205º nº. 2, 207º e 20º, nºs. 1 e 2 - o recorrente veio identificar como "normas inconstitucionais" a base III, nº. 2, da Lei nº. 7/70, o artigo 26º do Decreto-Lei nº. 562/70, de 16 de Novembro (quis dizer "artigo 16º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto nº. 562/70") e o artigo 26º, nº. 2 (escreveu, por lapso, "nº 1") do Decreto-Lei nº. 387- B/67, de 29 de Dezembro (trata-se do diploma que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais).
Mas nesse momento já a indicação das normas foi extemporânea.
Como se tem entendido - acórdãos nºs 275/91, de 19 de Junho (no Diário da república, II série, de 24 de Outubro de 1991), e 461/91, de 4 de Dezembro (no processo nº 38/91) -, embora haja casos em que a questão de inconstitucionalidade deve considerar-se suscitada em tempo, para o efeito da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da Lei nº. 26/82, se o for no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - por não poder sei levantada antes da decisão recorrida -, já o mesmo se não pode dizer se ela é suscitada na resposta ao convite a que se refere o citado artigo 75º - A: - sempre que seja feita só nessa resposta, a arguição de inconstitucionalidade será extemporânea.
3. Feio exposto, não se conhece do recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 unidades de conta.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa