Portuguese Constitutional Court lacks jurisdiction to review local metropolitan party alliances due to statutory limitations.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal declined to review a request to register a political alliance for local metropolitan elections. The applicants argued that the Electoral Regulations required such pre-approval, but the Court found no constitutional or statutory basis for its intervention in local elections. Consequently, the Court ruled it incompetent to hear the case because the relevant laws only mandate its review for national and local government elections.
Legislator headnote
AI generatedArt. 225.º da Constituição; Art. 9.º da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review or register political alliances for local metropolitan elections as its competence is limited by law to national and local government elections.
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Acórdão 84/92
ACÓRDÃO Nº 84/92
Processo: n.º 81/92.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) requerem a este Tribunal, ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana do Porto, a apreciação e anotação da coligação denominada «CDU — Coligação Democrática Unitária, que adopta a sigla «PCP-PEV» e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
Referem os requerentes que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às eleições para a Assembleia Metropolitana do Porto, a realizar no dia 10 de Abril de 1992.
2 — O requerimento vem assinado por dois membros do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois elementos do Conselho Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», cujas assinaturas se encontram reconhecidas em tal qualidade, e instruído com uma acta avulsa do Comité Central do PCP e uma acta da Comissão Executiva do PEV, delas constando a deliberação dos mencionados orgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação agora se peticiona.
Como já se assinalou, encontra-se ainda, em anexo ao requerimento, um documento que contém o símbolo dessa coligação e que adopta os símbolos dos dois partidos que a integrarão, a cores, sobre fundo branco.
II — Fundamentos
3 — Cumprindo decidir, começar-se-á por averiguar se o Tribunal Constitucional tem competência para conhecer do presente pedido.
Flui claramente do artigo 225.º da Constituição que o Tribunal Constitucional apenas exerce as competências que lhe sejam cometidas directamente pela Constituição ou pela Lei. No seguimento desta exigência constitucional, o artigo 9.º da Lei Sobre Organização, Funcionamento e Processso do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), indica quais as competências do Tribunal Constitucional no que concerne a partidos políticos, coligações e frentes. De acordo com as alíneas b) e c) daquele preceito, o Tribunal Constitucional aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídos apenas para fins eleitorais, aprecia a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e procede às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.
É, assim, a lei a indicar quais os tipos de eleições em que é exigida uma intervenção prévia do Tribunal Constitucional, tanto para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos de coligações ou frentes de partidos, como para proceder à sua anotação. E o certo é que a alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 apenas foi pensada para as eleições por sufrágio universal, o que bem se compreende, dado que é nelas que se torna necessário assegurar a genuinidade da expressão da vontade política do eleitor. Ora, as eleições a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 49/91, de 2 de Agosto, não cabem no género indicado.
O referido controlo prévio do Tribunal Constitucional e anotação são exigidos como condições para as coligações ou frentes de partidos concorrerem às eleições para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais, como resulta dos artigos 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, 16.º, n.º 2, e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-P/76, de Setembro, e 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
4 — A Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, que disciplina várias matérias respeitantes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, não contém qualquer preceito que imponha a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos e para proceder à anotação das coligações de partidos que se pretendam constituir para concorrer as eleições para as assembleias metropolitanas de Lisboa e Porto — as quais, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, são feitas pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais de cada Área Metropolitana, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas.
É certo que os requerentes invocam como fundamento do seu pedido o artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana do Porto, o qual estatui que «é permitido a dois ou mais partidos apresentaram conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia Metropolitana, desde que tal coligação ou frente eleitoral, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja apresentada à Comissão instaladora no prazo referido no artigo 13.º».
Neste Regulamento Eleitoral — que está junto aos autos e cuja natureza jurídica não interessa agora discutir —, não se exige o prévio controlo da legalidade, nem a aprovação pelo Tribunal Constitucional das coligações ou frentes de partidos constituídas para concorrerem à eleição da Assembleia Metropolitana do Porto. Mas, ainda que tal exigência nele estivesse prescrita, é seguro que ele não constituiria fonte jurídica idónea para determinar uma tal competência do Tribunal Constitucional — a qual, como já se assinalou, só pode resultar da Constituição ou da Lei.
Deve, pois, concluir-se pela incompetência do Tribunal Constitucional para conhecer do presente pedido.
III — Decisão
5 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do pedido de apreciação e anotação da coligação denominada «CDU — Coligação Democrática Unitária», constituída para concorrer às eleições para a Assembleia Metropolitana do Porto.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992.
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.