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TC_19920083 AI generated

Constitutional Court lacks jurisdiction to register political alliances for metropolitan elections under specific electoral law.

Case Number TC_19920083
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the request to register the 'CDU' political alliance for the Lisbon Metropolitan Assembly election. The applicants argued that the Electoral Regulation required such registration, but the Court found no constitutional or statutory basis granting it jurisdiction over this matter. Consequently, the Court ruled that its competence regarding political alliances is limited to direct universal suffrage elections and does not extend to metropolitan assemblies.

Legislator headnote

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Art. 225.º da Constituição; Art. 9.º da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court lacks jurisdiction to register political alliances for elections other than those held by direct universal suffrage, as its competence is strictly defined by the Constitution and law.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction political alliance registration metropolitan elections direct universal suffrage electoral regulation validity

Cited Legislation

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Art. 225.º da Constituição
Art. 9.º da Lei n.º 28/82
Lei n.º 44/91
artigo 225.º da Constituição
Ora, o artigo 225.º da Constituição determina que apenas a própria Constituição e a lei podem atribuir competências ao Tribunal Constitucional [cfr., em matéria de constituição de partidos e suas coligações, a alínea e) do n.º 2].
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Full text

Acórdão 83/92

ACÓRDÃO Nº 83/92

Processo: n.º 80/92.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I —

1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e a anotação da coligação por eles constituída, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana de Lisboa, com o fim de concorrer à eleição da Assembleia Metropolitana de Lisboa, a realizar no dia 23 de Abril de 1992.

2 — A coligação adoptou como denominação «CDU — Coligação Democrática Unitária», como sigla «PCP-PEV» e como símbolo o que é reproduzido no anexo ao requerimento.

O requerimento vem assinado por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», encontrando-se as assinaturas reconhecidas em tais qualidades, com poderes para o acto.

O requerimento vem instruído com uma acta avulsa do Comité Central do Partido Comunista Português e uma acta da Comissão Executiva do Partido Ecologista «Os Verdes», delas constando as decisões de um e outro órgão constituírem a referida coligação eleitoral, e com um documento que contém o símbolo dessa coligação, que adopta os símbolos dos dois partidos nela integrados, a cores, sobre fundo branco.

II — Fundamentação

3 — Importa averiguar, antes de mais, se o Tribunal Constitucional é competente para conhecer o presente pedido.

Ora, o artigo 225.º da Constituição determina que apenas a própria Constituição e a lei podem atribuir competências ao Tribunal Constitucional [cfr., em matéria de constituição de partidos e suas coligações, a alínea e) do n.º 2]. E o artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), veio concretizar aquela disposição constitucional, especificando as competências do Tribunal Constitucional relativamente a partidos políticos, coligações e frentes.

As alíneas b) e c) do citado artigo 9.º da Lei n.º 28/82 determinam, quanto à matéria que agora releva, que compete ao Tribunal Constitucional «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» [alínea b)] e «Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei» [alínea c)].

É a lei que indica, pois, os tipos de eleições a que se refere a competência do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade da denominação, sigla e símbolo de uma coligação de partidos e para proceder à sua anotação. E o certo é que a alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82 apenas foi pensada para as eleições por sufrágio directo e universal, o que bem se compreende, dado que é nelas que se torna necessário assegurar a genuinidade de expressão da vontade política do eleitor.

4 — No que respeita às eleições para as assembleias metropolitanas de Lisboa e Porto, a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, não contém qualquer norma que requeira a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos de coligações de partidos e para proceder à sua anotação. E nenhuma norma legal constante de outro qualquer diploma atribui ao Tribunal Constitucional tal competência.

Desta sorte, deve concluir-se que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer o presente pedido.

5 — Todavia, os requerentes pretendem fundamentar o seu pedido no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana de Lisboa. Mas ainda que o regulamento contivesse tal exigência, o que não importa aqui averiguar, deveria entender-se que ele não constitui fonte jurídica idónea para a atribuição de competências ao Tribunal Constitucional, visto que as competências deste tribunal só podem resultar da Constituição ou da lei.

III — Decisão

6 — Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do pedido de apreciação e anotação da coligação denominada «CDU — Coligação Democrática Unitária», constituída para concorrer à eleição da Assembleia Metropolitana de Lisboa.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992.

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.