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428/91 AI generated

Constitutional Court dismisses claim because lower court did not apply the contested law.

Case Number 428/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the refusal to suspend the effectiveness of a compulsory retirement decision. The applicant argued that the Supreme Administrative Court failed to apply the contested composition rule of the Public Prosecution Service Council, which she had raised during the proceedings. The Court held that because the lower court explicitly stated it did not need to examine the remaining requirements for suspension due to the absence of irreparable harm, it had not applied the contested norm, thereby precluding the Constitutional Court's jurisdiction.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Constitutional Court Law; Art. 222(2) of the Constitution: A Constitutional Court claim is inadmissible if the lower court decision did not apply the norm whose unconstitutionality was raised by the applicant during the proceedings.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Suspension of effectiveness Public Prosecution Service Inadmissible claim Application of contested law

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Constitutional Court Law (Lei nº 28/82)
Art. 222(2) of the Constitution
Art. 14(3)(f) of the Organic Law of the Public Prosecution Service (Lei nº 47/86)
Art. 76(1)(c) of the Administrative Courts Procedure Law (Decreto-Lei n° 267/85)
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Full text

Acórdão 65/92

ACÓRDÃO N° 65/92

Processo nº 428/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., tendo visto ser confirmada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a pena de aposentação compulsiva, que lhe fora aplicada pela Secção Disciplinar do mesmo Conselho (acórdão de 16 de Abril de 1991), requereu ao Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do respectivo acórdão.

Com vista a demonstrar a inexistência de "fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso" - que é uma dos requisitos de que depende o decretamento da suspensão de eficácia do acto recorrido [cf. alínea c) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n° 267/85, de 16 de Julho)] - alegou a requerente a inconstitucionalidade da norma da alínea f) do nº 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), relativa à composição do Conselho Superior do Ministério Público (a requerente escreveu, por lapso, Lei nº 47/ 88, no requerimento de suspensão de eficácia; e, na reclamação, também por lapso, fala na Lei nº 14/85).

2. O Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), por acórdão de 31 de Julho de 1991, indeferiu o pedido de suspensão.

É que - disse -, sendo necessário, para que a suspensão fosse decretada, que, entre o mais, a execução do acto impugnado causasse, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para a requerente [cf. alínea a) do nº. 1 do citado artigo76º], tal não se verificando, não podia a suspensão ser concedida. E acrescentou que, sendo assim, era "inútil apreciar a existência ou não dos restantes requisitos” [da suspensão, entenda-se].

3. Desse acórdão quis a DRª A. recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), mas tal recurso não lhe foi admitido (despacho de 20 de Agosto de 1991).

È desse despacho que ela, agora, reclama para o Tribunal Constitucional, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, o manteve "integralmente, com rejeição, por isso, do aludido recurso" (acórdão de 24 de Setembro de 1991).

4. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, indo-lhe os autos com vista, pronunciou-se no sentido de que se lhe afigura "patente" que a reclamação "não merece deferimento".

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. O recurso que a reclamante pretende fazer seguir para o Tribunal Constitucional ê - recorda-se - o da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Esse recurso si pode ser admitido se, entre o mais, a decisão recorrida tiver aplicado norma, cuja inconstitucionalidade a reclamante haja suscitado durante o processo.

O que, então, importa saber é se o acórdão recorrido - ou seja: o acórdão, de 31 de Julho de 1991, da lª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto punitivo que atingiu a reclamante sim ou não aplicou a norma da alínea f) do nº 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), relativa à composição do respectivo Conselho Superior norma que, alegou ela durante o processo, viola o artigo 222º, n 2, da Constituição.

6. A leitura do acórdão em causa revela, sem margem para dúvidas, que a resposta a esta questão tem que ser negativa.

Na verdade, nesse aresto - depois de se ter ponderado que não se verificava, no caso, o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (a saber: que a execução do acto impugnado causasse, provavelmente, prejuízo de difícil reparação à requerente) acrescentou-se:

Não pode, por isso, ser concedida a suspensão de eficácia do acto impugnado, sendo inútil apreciar a existência ou não dos restantes requisitos.

Quer dizer: exigindo o citado artigo 76º, para que a suspensão de eficácia do acto recorrido possa ser decretada, a verificação cumulativa dos requisitos nele enunciados - a saber: que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que esta defenda ou venha a defender no recurso; que a suspensão não determine grave lesão do interesse público; e que do processa não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso -, o Supremo Tribunal Administrativo, ao constatar que o primeiro desses requisitos se não verificava, dispensou-se de ir averiguar se, no caso, os outros sim ou não ocorriam.

O acórdão recorrido, é óbvio, não aplicou, pois, a alínea i) do nº 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público, cuja constitucionalidade a reclamante havia questionado, para o efeito de demonstrar que, na interposição do recurso da decisão que a puniu, não existiam "fortes indícios de ilegalidade".

Não tendo o dito acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Julho de 1991, aplicado a norma da alínea f) do n 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público, cuja inconstitucionalidade a reclamante suscitara durante o processo, é claro que dele não podia a mesma recorrer para o Tribunal Constitucional.

O despacho que não admitiu o recurso interposto não merece, por isso, censura.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada e condena-se a reclamante nas custas, para tanto se fixando a taxa de justiça em 4 UCS.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa