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375/91 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for unconstitutionality of evidence rules as they were not raised during proceedings.

Case Number 375/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the claimant's request to challenge the constitutionality of specific evidence and procedural articles. The claimants argued that these rules violated constitutional rights, but the Court found they had not raised the unconstitutionality of the specific norms during the initial proceedings. Consequently, the Court ruled that the requirements for admissibility under the relevant law were not met.

Legislator headnote

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Lei nº 28/82, artigo 70º, nº 1, alínea b); Código de Processo Civil, artigo 679º, nº 2: The constitutional review of a judicial decision is admissible only if the unconstitutionality of the applied norm was explicitly raised during the proceedings, not merely at the time of filing the constitutional complaint.

Keywords

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constitutional review admissibility procedural timing requirements evidence rules unconstitutionality judicial decision appeal procedural due process

Cited Legislation

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Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70º, nº 1, alínea b)
Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, artigo 73º, nº 2
Código de Processo Civil, artigo 82º, nº 1
Código de Processo Civil, artigo 679º, nº 2
Código de Processo Civil, artigo 580º, nº 3
Constituição da República Portuguesa, artigo 12º, nº 1
Constituição da República Portuguesa, artigo 13º, nºs 1 e 2
Constituição da República Portuguesa, artigo 18º, nºs 1 a 3
Constituição da República Portuguesa, artigo 62º, nº 2
Constituição da República Portuguesa, artigo 205º, nº 2
Constituição da República Portuguesa, artigo 207º

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Full text

Acórdão 64/92

ACÓRDÃO N° 64/92

Processo nº 375/91

2º Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Nos autos de expropriação por utilidade pública instaurados na comarca de Silves, em que são, expropriante, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e, expropriados, os herdeiros de A., estes, notificados do despacho que adjudicou à expropriante a propriedade e posse da parcela de terreno expropriada, bem como da decisão arbitral, interpuseram recurso do resultado da arbitragem, requerendo as seguintes diligências instrutórias: avaliação, inspecção judicial e inquirição de testemunhas.

Em certa altura, o juiz, dando cumprimento ao dis­posto no artigo 82º do Código das Expropriações, ordenou que as partes fossem notificadas para alegar.

Desse despacho agravaram os expropriados para a Relação de Évora, por o mesmo ter sido proferido "sem que previa­mente tivesse sido despachado o requerimento para obtenção de depoimento das testemunhas oportunamente arroladas".

Admitido o recurso pelo juiz o relator na Relação foi, todavia, de parecer que se não podia conhecer do seu objecto, por a decisão impugnada se destinar a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, sendo, por isso mesmo, irrecorrível, nos termos do artigo 679º, nº 2, do Código de Processo Civil. E, em conferência, foi decidido, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, não conhecer do agravo, por irrecorribilidade do despacho recorrido.

Não se conformando "com o referido parecer, e con­sequentemente com o acórdão da conferência", recorreram "do mesmo" os expropriados para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro (na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), invocando a inconstitucionalidade do artigo 73º , nº 2, face ao artigo 82º , nº. 1, do Decreto-Lei nº. 845/76, de 11 de Dezembro, bem como do artigo 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 12º, nº 1, 13º, nºs 1 e 2, 18º , nºs 1 a 3, 62º, nº 2, 205º , nº. 2, e 207º da Constituição da República Portuguesa.

O relator não admitiu, porém, o recurso, com funda­mento em que "não foi arguida no processo a inconstitucionalidade de qualquer das normas com base nas quais se acordou, nos termos • do parecer do relator, em não conhecer do agravo, por inadmissibilidade do mesmo".

Dai a presente reclamação para o Tribunal Constitu­cional, deduzida "de harmonia com os artigos 69º e 76º, nº. 4, da citada Lei nº. 28/82 […], o artigo 688º do Código de Proces­so Civil e o artigo 280º da Lei Fundamental".

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal manifestou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

2. O Decreto-Lei nº. 845/76, de 11 de Dezembro (Có­digo das Expropriações), ao regular no capítulo II do título V a expropriação litigiosa, começa por dizer - no artigo 46º - que, "na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este lixado por arbitragem com recurso para os tribunais", e regu­lamenta o recurso da arbitragem nos artigos 73º a 83º. Entre as diligências instrutórias figuram a avaliação, aliás obrigatória (nº. 1 do artigo 77º), e a inspecção judicial (nº. 3 do mesmo artigo), mas, segundo o nº. 2 do artigo 73º, "não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qual­quer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável".

Preceitua o nº. 1 do artigo 82º desse diploma:

Concluídas as diligências de prova, o juiz noti­ficará as partes para alegarem, fixando-lhes o prazo de dois a cinco dias, consoante a comple­xidade do processo.

Foi ao abrigo deste preceito que como se disse, o juiz da comarca de Silves mandou notificar as partes para alegarem e foi o respectivo despacho que foi objecto de agravo para a Rela­ção de Évora. Mas, embora admitido pelo juiz recorrido, a Relação acabou por não conhecer de tal recurso, por, no seguimento do pa­recer do relator, considerar o despacho irrecorrível, nos termos do artigo 679º nº. 2, do Código de Processo Civil. E, interposto recurso de constitucionalidade, o relator não o admitiu, como tam­bém ficou dito.

Vejamos então se esse recurso é de admitir: o re­curso, é claro, do acórdão da Relação, já que o parecer do rela­tor, esse, ê insusceptível de recurso, mesmo ordinário.

3. O recurso de que se trata ê o recurso previsto no artigo 70º, nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novem­bro, ou seja, o recurso de decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Para além de se exigir que esteja em causa a inconstitucionalidade de norma, são requisitos deste recurso: a) que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo; b) que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada tenha sido aplicada na decisão recorrida.

Ora, por um lado, os ora reclamantes só no requeri­mento de interposição do recurso para este Tribunal - e, portanto, não "durante o processo", como se tem entendido - indicaram como sendo inconstitucionais "o artigo 73º, nº 2, face ao artigo 82º, nº 1, do Decreto-Lei nº. 845/78, de 11 de Dezembro, bem como o artigo 580º, nº. 3, do CPC". Na verdade, embora digam nes­se requerimento (fls. 40 dos presentes autos) que a questão foi suscitada implicitamente (SIC) em sede de interposição de recurso (para a Relação) e de alegações, nem no requerimento de interposi­ção do recurso de agravo para a Relação nem nas respectivas alega­ções (fls. 22 e 24, respectivamente) suscitaram a inconstituciona­lidade de qualquer norma; e, quanto è arguição de inconstituciona­lidade do titulo IV do Código das Expropriações - que trata da indemnização (artigos 27º, a 38º) -, arguição feita no recurso da arbitragem, ela è irrelevante, uma vez que nela se não inclui a norma que os reclamantes efectivamente questionam, ou seja, o nº. 2 do artigo 73º, segundo o qual "não é admissível a prova teste­munhal ".

For outro lado, a citada norma do nº. 2 do artigo 73º não foi "aplicada" no acórdão da Relação, aqui em recurso, já que tal acórdão se limitou a não conhecer do agravo para ela in­terposto do despacho do juiz que mandou notificar as partes para alegarem, precisamente por tal despacho, destinado a "regular, em harmonia com a lei, os termos do processo", se compreender nos "despachos de mero expediente" e ser, como tal, irrecorrível, por força dos nºs 1 e 2 do artigo 679º do Código de Processo Civil.

4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa