Constitutional Court dismisses claim for unconstitutionality of evidence rules as they were not raised during proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the claimant's request to challenge the constitutionality of specific evidence and procedural articles. The claimants argued that these rules violated constitutional rights, but the Court found they had not raised the unconstitutionality of the specific norms during the initial proceedings. Consequently, the Court ruled that the requirements for admissibility under the relevant law were not met.
Legislator headnote
AI generatedLei nº 28/82, artigo 70º, nº 1, alínea b); Código de Processo Civil, artigo 679º, nº 2: The constitutional review of a judicial decision is admissible only if the unconstitutionality of the applied norm was explicitly raised during the proceedings, not merely at the time of filing the constitutional complaint.
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Acórdão 64/92
ACÓRDÃO N° 64/92
Processo nº 375/91
2º Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Nos autos de expropriação por utilidade pública instaurados na comarca de Silves, em que são, expropriante, a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e, expropriados, os herdeiros de A., estes, notificados do despacho que adjudicou à expropriante a propriedade e posse da parcela de terreno expropriada, bem como da decisão arbitral, interpuseram recurso do resultado da arbitragem, requerendo as seguintes diligências instrutórias: avaliação, inspecção judicial e inquirição de testemunhas.
Em certa altura, o juiz, dando cumprimento ao disposto no artigo 82º do Código das Expropriações, ordenou que as partes fossem notificadas para alegar.
Desse despacho agravaram os expropriados para a Relação de Évora, por o mesmo ter sido proferido "sem que previamente tivesse sido despachado o requerimento para obtenção de depoimento das testemunhas oportunamente arroladas".
Admitido o recurso pelo juiz o relator na Relação foi, todavia, de parecer que se não podia conhecer do seu objecto, por a decisão impugnada se destinar a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, sendo, por isso mesmo, irrecorrível, nos termos do artigo 679º, nº 2, do Código de Processo Civil. E, em conferência, foi decidido, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, não conhecer do agravo, por irrecorribilidade do despacho recorrido.
Não se conformando "com o referido parecer, e consequentemente com o acórdão da conferência", recorreram "do mesmo" os expropriados para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), invocando a inconstitucionalidade do artigo 73º , nº 2, face ao artigo 82º , nº. 1, do Decreto-Lei nº. 845/76, de 11 de Dezembro, bem como do artigo 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 12º, nº 1, 13º, nºs 1 e 2, 18º , nºs 1 a 3, 62º, nº 2, 205º , nº. 2, e 207º da Constituição da República Portuguesa.
O relator não admitiu, porém, o recurso, com fundamento em que "não foi arguida no processo a inconstitucionalidade de qualquer das normas com base nas quais se acordou, nos termos • do parecer do relator, em não conhecer do agravo, por inadmissibilidade do mesmo".
Dai a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, deduzida "de harmonia com os artigos 69º e 76º, nº. 4, da citada Lei nº. 28/82 […], o artigo 688º do Código de Processo Civil e o artigo 280º da Lei Fundamental".
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal manifestou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2. O Decreto-Lei nº. 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), ao regular no capítulo II do título V a expropriação litigiosa, começa por dizer - no artigo 46º - que, "na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este lixado por arbitragem com recurso para os tribunais", e regulamenta o recurso da arbitragem nos artigos 73º a 83º. Entre as diligências instrutórias figuram a avaliação, aliás obrigatória (nº. 1 do artigo 77º), e a inspecção judicial (nº. 3 do mesmo artigo), mas, segundo o nº. 2 do artigo 73º, "não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável".
Preceitua o nº. 1 do artigo 82º desse diploma:
Concluídas as diligências de prova, o juiz notificará as partes para alegarem, fixando-lhes o prazo de dois a cinco dias, consoante a complexidade do processo.
Foi ao abrigo deste preceito que como se disse, o juiz da comarca de Silves mandou notificar as partes para alegarem e foi o respectivo despacho que foi objecto de agravo para a Relação de Évora. Mas, embora admitido pelo juiz recorrido, a Relação acabou por não conhecer de tal recurso, por, no seguimento do parecer do relator, considerar o despacho irrecorrível, nos termos do artigo 679º nº. 2, do Código de Processo Civil. E, interposto recurso de constitucionalidade, o relator não o admitiu, como também ficou dito.
Vejamos então se esse recurso é de admitir: o recurso, é claro, do acórdão da Relação, já que o parecer do relator, esse, ê insusceptível de recurso, mesmo ordinário.
3. O recurso de que se trata ê o recurso previsto no artigo 70º, nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, o recurso de decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Para além de se exigir que esteja em causa a inconstitucionalidade de norma, são requisitos deste recurso: a) que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo; b) que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada tenha sido aplicada na decisão recorrida.
Ora, por um lado, os ora reclamantes só no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal - e, portanto, não "durante o processo", como se tem entendido - indicaram como sendo inconstitucionais "o artigo 73º, nº 2, face ao artigo 82º, nº 1, do Decreto-Lei nº. 845/78, de 11 de Dezembro, bem como o artigo 580º, nº. 3, do CPC". Na verdade, embora digam nesse requerimento (fls. 40 dos presentes autos) que a questão foi suscitada implicitamente (SIC) em sede de interposição de recurso (para a Relação) e de alegações, nem no requerimento de interposição do recurso de agravo para a Relação nem nas respectivas alegações (fls. 22 e 24, respectivamente) suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma; e, quanto è arguição de inconstitucionalidade do titulo IV do Código das Expropriações - que trata da indemnização (artigos 27º, a 38º) -, arguição feita no recurso da arbitragem, ela è irrelevante, uma vez que nela se não inclui a norma que os reclamantes efectivamente questionam, ou seja, o nº. 2 do artigo 73º, segundo o qual "não é admissível a prova testemunhal ".
For outro lado, a citada norma do nº. 2 do artigo 73º não foi "aplicada" no acórdão da Relação, aqui em recurso, já que tal acórdão se limitou a não conhecer do agravo para ela interposto do despacho do juiz que mandou notificar as partes para alegarem, precisamente por tal despacho, destinado a "regular, em harmonia com a lei, os termos do processo", se compreender nos "despachos de mero expediente" e ser, como tal, irrecorrível, por força dos nºs 1 e 2 do artigo 679º do Código de Processo Civil.
4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa