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109/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as the lower court's constitutional ruling was merely obiter dictum.

Case Number 109/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal because the lower court's declaration of unconstitutionality was deemed an obiter dictum rather than the ratio decidendi. The lower court ruled that Customs Courts had exclusive jurisdiction, noting the unconstitutionality of competing rules only to support this conclusion without relying on them as the basis of the decision. Consequently, the Court held that the appeal's prerequisite of a refusal to apply law based on unconstitutionality was not met.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro; A questão prévia de inconstitucionalidade só é suscitável se a decisão recorrida se basear nela como ratio decidendi, não sendo admitida quando se trate de mera argumentação obiter dictum ou ad ostentationem.

Keywords

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obiter dictum ratio decidendi preliminary question constitutional appeal jurisdictional competence Customs Courts Portuguese Constitution

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República
Art. 68.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84)
Art. 2.º, 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 205.º, n.ºs 1 e 2, 206, 211.º e 214.º, n.º 3, da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 76/91, Processo nº 110/90
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Full text

Acórdão 62/92

ACÓRDÃO Nº 62/92

Processo nº 109/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

No Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, A., Lda. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Alfândega do Porto que determinou a liquidação adicional de direitos e demais imposições aduaneiras, de 6.658.795.00, assim fazendo acrescer de 25% o valor aduaneiro dos despachos processados pela A. no ano de 1986.

Em sentença de 4 de Janeiro de 1990, o Sr. Juiz negou provimento ao recurso. Assentou ai em que o Tribunal Fiscal Aduaneiro é o único competente para conhecer do recurso de anulação interposto, considerando inconstitucionais as normas que atribuem competência concorrente aos tribunais técnicos aduaneiros.

Disse, assim, recusar a aplicação das normas do artigo 42º, nº 1, c) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), dos artigos 6º, nº 2, e 126º do Decreto-Lei nº 252-A/82, de 28 de Junho e do artigo 41º, nº 1, do Decreto-Lei nº 507/85, de 31 de Dezembro (na parte em que alude a processo técnico e às decisões do tribunal competente), com fundamento em violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da Republica. Recusou ainda a aplicação das normas dos artigos 185º a 190º, 291º a 293º, 329º e 414º a 417º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46.311, de 27 de Abril de 1965, e do artigo 209º, nº 1 do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31.664, de 22 de Novembro de 1341, com fundamento em violação dos artigos 2º, 113º, nº 2, 114º, nº 1, 205º, nºs 1 e 2, 206, 211º e 214º, nº 3, da Constituição.

Desta decisão o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/62, de 15 de Novembro.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal suscitou, em alegações, a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso. Concluiu então que "não se deve conhecer do objecto do recurso, por falta de interesse processual, já que a decisão recorrida, na parte em que reconheceu competência ao tribunal fiscal aduaneiro, se manterá quer se julguem inconstitucionais quer se julguem não inconstitucionais as normas que constituem objecto do presente recurso, relativas à competência do tribunal técnico-aduaneiro; ou, talvez com mais rigor, (...) que não se deve conhecer do objecto do recurso por irrecorribilidade da decisão, já que não houve verdadeira recusa de aplicação das normas que nela foram consideradas inconstitucionais, apenas como obiter dictum ou como argumento ad ostentatíonem".

II. Constitui pressuposto do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (recurso obrigatório do Ministério Público) que na decisão recorrida se haja recusado a aplicação de norma ou normas jurídicas, com fundamento em inconstitucionalidade.

Porém, o juízo sobre a desconformidade constitucional da norma que, na decisão recorrida, conduziu à sua não aplicação ao caso há-de ter constituído fundamento daquela mesma decisão, há-de ter sido a sua ratio decidendi.

Como se disse no acórdão nº 46/85 (in: Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º volume, pags. 439 e segs.), "não cabe recurso daquelas decisões em que se haja considerado determinada norma como inconstitucional, mas apenas como obiter dictum ou em argumento ad ostentationem, sem que tal consideração tenha tido que ver com a decisão da causa ou tenha constituído, propriamente, fundamento dessa decisão. e que, em boa verdade, em tais casos não houve uma verdadeira recusa de aplicação da norma".

E, com efeito, só essa interpretação do pressuposto a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é compagináve1 com a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade: a decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade de norma cuja aplicação foi recusada só tem utilidade no "processo-pretexto", se essa recusa condicionou efectivamente o resultado do mesmo processo.

No caso em apreço há, então, que indagar se o juízo de inconstitucionalidade sobre as normas que aqui são objecto do recurso constitui, na sentença recorrida, um mero obiter dictum ou se ao invés, se trata aí de uma ratio decidendi.

Desde logo, deve perguntar-se se as normas atributivas de competência para o recurso aos tribunais técnicos aduaneiros - as consideradas inconstitucionais na decisão recorrida - são normas convocáveis para a solução do caso, se elas constituem ponto de partida necessário para a afectação da competência ao tribunal recorrido.

A competência dos tribunais fiscais aduaneiros para conhecer do recurso de acto de liquidação de receita tributária aduaneira é definida pela norma do artigo 68º, n° l, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/64, de 27 de Abril, que dispõe:

Artigo 68º

(Competência)

1. Compete aos tribunais fiscais aduaneiros conhecer:

a)

(…)”

Em resultado desta norma, o Sr. Juiz do Tribunal fiscal Aduaneiro do Porto julgou-se competente para decidir do recurso. E, para tal, não carecia de proceder à exclusão das normas que definem a competência paralela dos tribunais técnicos aduaneiros.

A avocação de competência não resulta da "desaplicação" das normas consideradas inconstitucionais, mas, directamente, de uma norma atributiva de competência para o recurso aos tribunais fiscais aduaneiros - a do artigo 68º, nº 1, alínea a), do E.T.A.F.. As considerações sobre o problema da constitucionalidade das normas que definem a competência dos tribunais técnicos aduaneiros são manifestamente alheias á ratio decidendi.

É verdade que a referência a essas normas releva para a questão de saber se o tribunal fiscal aduaneiro é o único competente, e neste sentido concluiu o Sr. Juiz. Mas isso, era nada determina a conformação da decisão recorrida, como é evidente.

A referência às normas que definem a competência dos tribunais técnicos aduaneiros surge, pois, no quadro da decisão recorrida, desnecessária e inútil. Tem aí apenas a virtualidade de uma argumentação ad ostentationem aquela mesma que é inadequada a considerar preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Sublinhe-se, finalmente, que, na pendência deste recurso, foi publicado o Decreto-Lei nº 281/91, de 9 de Agosto, que extinguiu os tribunais técnicos aduaneiros.

III. Nestes termos, atendendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992

Maria Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa (não acompanhei a fundamentação do acórdão, conforme posição que subscrevi no Acórdão nº 76/91, tirado no processo nº 110/90 – se bem que o desenho da situação não seja exactamente o mesmo num caso e no outro, e que fique, por isso de pé ainda alguma margem dúvida , quanto a saber se tal diversidade não teria afinal relevância para adoptar, na hipótese sub júdice, solução diversa da perfilhada no dito Acórdão nº 76/91).