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224/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as criminal liability extinguished by subsequent amnesty law.

Case Number 224/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal regarding the unconstitutionality of administrative regulations because the defendant's criminal liability was already extinguished by a final amnesty law. Although the Public Prosecutor argued for the appeal's devolution to the first instance court to apply the amnesty, the Court found the criminal procedure terminated by a judicial decision. Consequently, the Court ruled the appeal useless and inadmissible due to the supervening legal change that resolved the underlying issue.

Legislator headnote

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Lei da Amnistia; Código Penal: When a subsequent amnesty law extinguishes criminal liability recognized by a final judgment, a constitutional appeal challenging the underlying administrative regulations is inadmissible due to supervening utility.

Keywords

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amnistia penal inutilidade superveniente extinção do processo recurso inconstitucionalidade Tribunal Constitucional responsabilidade criminal Lei nº 23/91

Cited Legislation

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Lei nº 23/91, de 4 de Julho
Depois de estar concluso o processo ao relator para elaboração de acórdão, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou diferentes infracções penais.
art. 1º, alínea g) da Lei da Amnistia
66 vº, foi entendido que a infracção em causa foi abrangida pela Lei da Amnistia (art. 1º, alínea g) ), pelo que, nos termos do art.
art. 126º do Código Penal
1º, alínea g) ), pelo que, nos termos do art. 126º do Código Penal, foi julgado extinto o procedimento criminal.
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Full text

Acórdão 59/92

ACÓRDÃO N° 59/92

Processo nº 224/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A., com os sinais dos autos, foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em processo comum e perante tribunal singular, acusado de, na campanha vinícola de 1989/1990, ter produzido uma quan­tidade de uvas não apurada, destinada a vinificação, a qual foi vendida pelo arguido sem ter feito a declaração da respectiva produção ao Instituto da Vinha e do Vinho, com tal conduta infringindo o nº 1, alínea a), da Portaria nº 265/84, de 26 de Abril, sendo a infracção punível nos termos das disposições conjugadas do nº 5 da mesma Portaria e art. 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

Por sentença de 17 de Dezembro de 1990, veio a ser absolvido o arguido, por o Senhor Juiz ter entendido que as normas aplicáveis da referida portaria eram formal e organi­camente inconstitucionais.

Desta decisão foi interposto recurso pelo Minis­tério Público, o qual foi admitido por despacho de fls. 39.

2. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, aí tendo apresentado alegações a entidade recorrente e o recorrido.

Foram corridos os vistos legais.

Depois de estar concluso o processo ao relator para elaboração de acórdão, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou diferentes infracções penais. Dada vista ao Ministério Público, preconizou este que os autos fossem enviados, a título devolutivo, ao tribunal de primeira instância, para aí se decidir da aplicabilidade da amnistia ao arguido (promoção de fls. 63).

Foi, assim, proferido despacho a remeter os autos ao Tribunal Judicial de Tomar.

3. - Por despacho de fls. 66 vº, foi entendido que a infracção em causa foi abrangida pela Lei da Amnistia (art. 1º, alínea g) ), pelo que, nos termos do art. 126º do Código Penal, foi julgado extinto o procedimento criminal.

Este despacho foi notificado ao Ministério Público e ao arguido, tendo transitado em julgado (fls. 67 e 68).

4. - Tendo em atenção o referido e ponderando que a decisão que o Tribunal Constitucional porventura viesse a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade que constitui objecto deste recurso nenhuma repercussão teria sobre o caso sub judicio - em que a responsabilidade penal do recorrido se acha extinta por amnistia, reconhecida por sentença transitada em julgado - decide-se julgar extinto o presente recurso por inutilidade superveniente.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa