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TC_19920058 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for inadmissibility as constitutional challenge was not timely raised.

Case Number TC_19920058
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Association's appeal against a lower court's decision regarding the suspensive effect of an appeal. The Association argued the lower court's ruling on appeal procedure was unreviewable, but the Court found no constitutional or legal challenge to the underlying statute was ever raised. Since the constitutional question was introduced only at the appeal stage, the Court held it was procedurally inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, da Lei nº 28/82; Constitutional challenges must be raised during the proceedings, not at the time of filing the appeal to the Constitutional Court.

Keywords

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admissibility requirement constitutional challenge timing procedural exhaustion appeal effect statutory interpretation

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, da Lei nº 28/82
Pretenderam então os réus recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 5 de Março de 1991, não admitiu o recurso "por não se estar perante decisão de que se possa recorrer, face ao disposto no art. 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".
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Full text

Acórdão 58/92

ACÓRDÃO Nº 58/92

Processo n° 206/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro A. Vitorino

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A Associação Portuguesa de Taekwondo Norte e A., réus em processo correndo os seus termos no 7º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, deduziram oposição ao pedido de apoio judiciário formulado pelo autor, Mira Clube, tendo, porém, o juiz da causa deferido o mencionado pedido e condenado os réus nas custas do incidente.

Os réus agravaram para o Tribunal da Relação do Porto, indicando no requerimento de interposição do recurso que este deveria ter efeito suspensivo e subida imediata. O juiz, porém, fixou-lhe efeito meramente devolutivo e subida diferida.

Do respectivo despacho reclamaram os réus para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que contudo negou provimento a tal reclamação.

Pretenderam então os réus recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 5 de Março de 1991, não admitiu o recurso "por não se estar perante decisão de que se possa recorrer, face ao disposto no art. 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro". É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

2. As decisões dos tribunais passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional vêem elencadas no artigo 70º, n° 1, da Lei nº 28/82. Ora, parece claro que a decisão de que se pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional não é enquadrável em nenhuma das alíneas dessa disposição legal.

Com efeito, e desde logo, essa decisão não recusa, explícita ou implicitamente, a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ou em ilegalidade - não se subsume, pois, nas alíneas a), c) , d), e) e i), primeira parte, do referido artigo 70º , na 1.

Tudo o que nessa decisão se faz, à semelhança aliás do que é feito na decisão da 1ª instância por ela confirmada, é aplicar, de forma expressa, o artigo 39º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro - nenhuma outra norma é aplicada, ainda que implicitamente. Ora, esta norma nunca foi julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional (nem, claro está, pela Comissão Constitucional), pelo que a decisão também não é enquadrável nas alíneas g), h) e i), parte final, do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82. Resta, pois, verificar se será subsumível nas alíneas b) ou f), ou seja, se a inconstitucionalidade ou ilegalidade do mencionado artigo 39º foi ou não suscitada durante o processo.

A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Com efeito, nunca os reclamantes questionaram a constitucionalidade ou legalidade do artigo 39º antes da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Não o fizeram, nomeadamente, na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho do juiz do 7º Juízo Cível do Porto que fixou o efeito e o regime de subida do agravo por eles interposto para aquele Tribunal da Relação - e poderiam perfeitamente tê-lo feito, tanto mais que aquele despacho invocava expressamente a referida disposição.

Só no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é que os ora reclamantes invocaram pela primeira vez a inconstitucionalidade do artigo 39º do Decreto-Lei nº 387-B/87. Mas, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não é já momento processual idóneo para se suscitar a questão da constitucionalidade de uma norma, em termos de se dever considerar que essa questão foi suscitada no decurso do processo. Só assim não será naqueles casos, certamente excepcionais, em que o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar essa questão antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que, como já foi salientado, não é manifestamente o que aconteceu no caso presente.

3. Termos em que se indefere a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa