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355/90 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as criminal case resolved by amnesty law making review useless.

Case Number 355/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible because the underlying criminal proceedings had already been terminated by a final amnesty decree. The prosecution had previously sought to quash the lower court's dismissal of charges regarding check offenses, arguing the relevant laws were unconstitutional. However, since the amnesty law rendered the criminal charges moot and the case definitively resolved, the court found the constitutional review to be manifestly useless under civil procedure rules.

Legislator headnote

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Art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil; Constitutional appeals are inadmissible when the subject matter has been definitively resolved by a subsequent amnesty law, rendering the review manifestly useless.

Keywords

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manifestly useless appeal amnesty law effect criminal procedure termination constitutional review mootness procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil
Art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Lei nº 23/91, de 4 de Julho
Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
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Full text

Acórdão 57/92

ACÓRDÃO Nº 57/92

Processo nº 355/90

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional :

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas normas dos artigos 172, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 386º, nº 3, do Código Penal, e de três crimes de desobediência simples, previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, e 388º, nº 2, do Código Penal, por haver emitido três cheques, um dos quais sem provisão, durante a vigência da medida de inibição ao uso de cheque aplicada por um prazo de seis meses pelo Banco de Portugal e por não ter devolvido, no prazo legal, os módulos de cheques que tinha em seu poder.

O Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por sentença de 31 de Outubro de 1990, determinou o arquivamento dos autos, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

II- Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Évora, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

No tribunal a quo. por despacho do Sr. Juiz de 3 de Dezembro de 1991, já transitado em julgado, declararam-se amnistiados os crimes imputados ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.

III - Nestes termos, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e, porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo, já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não são devidas custas.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992

Maria Assunção Esteves

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa