Constitutional Court applies general binding force of prior unconstitutionality declaration to current case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the lower court's decision by applying the general binding force of a previous unconstitutionality declaration. The Prosecutor General and the appellants argued that the earlier ruling declaring a regional decree unconstitutional should be applied to the current case. The court agreed, ruling that the declaration of unconstitutionality from Acórdão 62/91 must be applied to the present proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(3) Const.; Art. 72(3) Law 28/82: A declaration of unconstitutionality with general binding force issued by the Constitutional Court must be applied to subsequent cases, overriding conflicting normative provisions.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 33/92
ACÓRDÃO Nº 33/92
Processo nº 156/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional :
1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 280º da Constituição e no nº 3 do artº 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão daquele Tribunal de 16 de Novembro de 1989 que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
Nas suas alegações, quer o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional quer os recorridos vieram ao processo defender a aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do normativo em crise, constante do Acórdão nº 62/91, publicado no Diário da República., 1 Série - A, de 19 de Abril de 1991.
2. Dispensados pelo Relator os vistos legais, nada mais cumpre, com efeito, senão fazer aplicação ao caso de tal declaração com força obrigatória geral.
Termos em que se decide, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artº 92º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/91, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da costa