Legislator Case Law & Legislation
120/91 AI generated

Constitutional challenge dismissed due to subsequent amnesty extinguishing criminal liability and rendering the review instrumentally useless.

Case Number 120/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared the constitutional appeal extinct because the criminal proceedings against the defendant were terminated by a subsequent amnesty law. Although the prosecution argued that the challenged decree-law provisions remained applicable, the court noted that the amnesty extinguished the criminal responsibility entirely. Consequently, the court ruled that reviewing the constitutionality of the laws was instrumentally useless as it could no longer influence the outcome of the case.

Legislator headnote

AI generated

Art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 9/84, de 1 de Abril; Art. 23.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro: When a subsequent amnesty law extinguishes criminal liability, a constitutional appeal challenging the underlying legislation is dismissed as instrumentally useless.

Keywords

AI generated
instrumental function of constitutional review supervening amnesty law extinction of criminal liability uselessness of constitutional appeal procedural extinction of appeal

Cited Legislation

AI generated
Art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 9/84, de 1 de Abril
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronun­ciaram os acórdãos n°s. 216/91, publicado no Diário da República, II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
Art. 23.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 86/90
Acórdão nº 216/91
Acórdão nº 286/91
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 31/92

ACÓRDÃO Nº 31/92

Processo nº 120/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 36 meses, nesse período emitiu dois cheques, um com provisão e outro sem ela.

Por despacho de 21 de Dezembro de 1990, o juiz do Tribunal Judicial da comarca de Évora não recebeu a acusação, ordenando o arquivamento dos autos, porquanto, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 102, nº 1, e 132, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, ao abrigo das quais o Banco de Portugal havia decretado a medida de inibição ao uso de cheques, entendeu que não é devida obediência a essa medida e a pretensa desobediência não constitui qualquer crime.

2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito és normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, únicas efectivamente desaplicadas na decisão re­corrida - o qual foi admitido.

3.- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo. para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4.- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia, relativamente aos crimes de desobediência (despacho de 8 de Novembro de 1991 - fls. 58 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitu­cionalidade objecto do presente recurso.

II

1.- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumen­tal do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acór­dão nº 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de consti­tucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se jus­tificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julga­mento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na deci­são destoutra questão, pois, de contrá­rio, estar-se-ia a decidir uma pura ques­tão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronun­ciaram os acórdãos n°s. 216/91, publicado no Diário da República, II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

2.- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recur­so de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente: "

3.- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta ne­nhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de cons­titucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da costa