Constitutional challenge dismissed due to subsequent amnesty extinguishing criminal liability and rendering the review instrumentally useless.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional appeal extinct because the criminal proceedings against the defendant were terminated by a subsequent amnesty law. Although the prosecution argued that the challenged decree-law provisions remained applicable, the court noted that the amnesty extinguished the criminal responsibility entirely. Consequently, the court ruled that reviewing the constitutionality of the laws was instrumentally useless as it could no longer influence the outcome of the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 9/84, de 1 de Abril; Art. 23.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro: When a subsequent amnesty law extinguishes criminal liability, a constitutional appeal challenging the underlying legislation is dismissed as instrumentally useless.
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Acórdão 31/92
ACÓRDÃO Nº 31/92
Processo nº 120/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 36 meses, nesse período emitiu dois cheques, um com provisão e outro sem ela.
Por despacho de 21 de Dezembro de 1990, o juiz do Tribunal Judicial da comarca de Évora não recebeu a acusação, ordenando o arquivamento dos autos, porquanto, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 102, nº 1, e 132, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, ao abrigo das quais o Banco de Portugal havia decretado a medida de inibição ao uso de cheques, entendeu que não é devida obediência a essa medida e a pretensa desobediência não constitui qualquer crime.
2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito és normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, únicas efectivamente desaplicadas na decisão recorrida - o qual foi admitido.
3.- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo. para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4.- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia, relativamente aos crimes de desobediência (despacho de 8 de Novembro de 1991 - fls. 58 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1.- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos n°s. 216/91, publicado no Diário da República, II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2.- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente: "
3.- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da costa