Legislator Case Law & Legislation
116/91 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as criminal case already resolved by amnesty law.

Case Number 116/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible because the underlying criminal proceedings had already been definitively resolved by a lower court applying amnesty. The prosecution had initially sought to convict the defendant for qualified disobedience regarding an unpaid cheque, but the trial judge had previously archived the case citing the unconstitutionality of the relevant banking regulations. The Court ruled that since the material situation was already extinguished by the amnesty law, the constitutional review would have no practical effect, rendering the appeal manifestly useless under civil procedure rules.

Legislator headnote

AI generated

Art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil; When a constitutional appeal concerns a case already definitively resolved by amnesty or other material extinction, the appeal is inadmissible due to manifest supervening uselessness.

Keywords

AI generated
manifest uselessness amnesty law application constitutional appeal inadmissibility criminal procedure extinction supervening resolution

Cited Legislation

AI generated
Art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil
Art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82
Art. 13º do Decreto-Lei nº 14/84
Lei nº 23/91
Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 30/92

ACÓRDÃO Nº 30/92

Processo nº 116/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional :

I - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão durante o período de vigência da medida de inibição do uso de cheque aplicada por um prazo de oito meses pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

Porém, o Sr. Juiz do 2º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, por despacho de 30.01.91, não recebeu a acusação e determinou o arquivamento dos autos, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

II - Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao 2º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

No tribunal a quo, por despacho do Sr. Juiz, de 6 de Dezembro de 1991, já transitado em julgado, declarou-se amnistiado o crime imputado ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.

III - Nestes termos, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e, porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não são devidas custas.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1992

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa