Constitutional appeal dismissed due to subsequent amnesty extinguishing criminal liability and rendering the review instrumentally useless.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the public prosecution's appeal challenging the unconstitutionality of specific provisions in a decree regulating cheque usage. Although the lower court had declared the defendant innocent and refused to apply the challenged norms, a subsequent amnesty law extinguished the criminal responsibility for the offenses involved. The court ruled that because the criminal proceedings were terminated by amnesty, the constitutional review had become instrumentally useless and could no longer serve any practical purpose in the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º da Lei n.º 23/91; O recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental e extingue-se quando a questão de fundo é resolvida por amnistia, tornando o julgamento inútil.
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Acórdão 29/92
ACÓRDÃO N° 29/92
Processo nº 344/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, este último na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, de sete crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs 1 e 3, do Código Penal, e 10º, nº 1, e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 10º, nº 2 e 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 6 meses, com a obrigação de devolver os módulos dos cheques em seu poder, nesse período emitiu vários cheques, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão, e não devolveu os cheques que tinha em seu poder.
Por despacho de 11 de Outubro de 1990, do juiz do Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, foi a ré absolvida e foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 10º, 13º e 17º do Decreto-Lei nº 14/84, ao abrigo das quais o Banco de Portugal havia decretado a medida de inibição ao uso de cheques, tendo entendido que não é devida obediência a essa medida e a pretensa desobediência não constitui qualquer crime.
2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito às normas dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1 e 17º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, únicas efectivamente desaplicadas na decisão recorrida - o qual foi admitido.
3.- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1º amnistiou os crimes de desobediência previstos e punidos pelo artigo 17º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 14/84 , foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4. - Tendo a responsabilidade criminal da arguida A. sido declarada extinta por amnistia (despacho de 29 de Outubro de 1991 - fls. 119), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1.- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão n° 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República, II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2.- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra a ora recorrida, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente."
3.- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa