Constitutional appeal dismissed due to supervening amnesty extinguishing criminal responsibility and rendering review useless.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because the underlying criminal proceedings were extinguished by a supervening amnesty law. The accused had been charged with issuing an uncovered check and qualified disobedience, but the criminal process ended when the prosecutor withdrew the complaint and the court declared the crime amnestied. The court ruled that since the criminal responsibility was extinguished, the constitutional review had become useless and could no longer influence the outcome.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(a) CRP; Art. 1(1)(e) of Law 23/91: The constitutional review of a criminal norm is instrumental and must be useful for the resolution of the substantive case; if the criminal responsibility is extinguished by amnesty, the constitutional appeal is inadmissible due to supervening uselessness.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 28/92
ACÓRDÃO Nº 28/92
Processo nº 216/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial de Aveiro pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de desobediência qualificada, este previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3 do Código Penal pois, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, emitiu durante o período de restrição o cheque que deu origem à queixa geradora do presente processo.
O procedimento criminal relativo ao crime de emissão de cheque sem cobertura veio a ser julgado extinto por desistência da queixa pela ofendida.
O juiz do processo não recebeu a acusação relativa ao crime de desobediência por julgar inconstitucional a norma do artº 16º, nº 2 do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro.
Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal ao abrigo do preceituado no artº 280º, nº 1, al. a) da CRP e dos artºs 69º, 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção.
2. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou as suas alegações, tendo sido corridos os vistos legais.
3. Entretanto, tendo sido publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, foi o processo com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que promoveu a remessa do processo a titulo devolutivo ao tribunal recorrido a fim de ai se decidir da aplicabilidade da amnistia constante daquela lei, o que foi cumprido por despacho de 10 de Outubro de 1991.
Devolvido o processo a este Tribunal, constata-se que o crime pelo qual o arguido fora acusado foi declarado amnistiado por decisão de 14 de Novembro de 1991 do juiz do Tribunal Judicial de Aveiro.
4. Assim, tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por efeito da aplicação da amnistia constante da al. e) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, importa averiguar se se mantém o interesse na apreciação da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso.
5. Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma questão puramente académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República. II Série, n° 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
6. Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente".
7. Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
8. pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 1992.11.28
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Maria assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa