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306/91 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal because lower court explicitly stated it did not apply the contested unconstitutional article.

Case Number 306/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the constitutional complaint regarding the Superior Administrative Tribunal's dismissal of a disciplinary appeal. The lower court had explicitly clarified that it did not apply Article 20 of the Tribunal's Organic Law, which the appellant claimed was unconstitutional. Since the contested norm was not actually applied by the lower tribunal, the Court held that the requirement for admissibility was not met.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei nº 28/82: A admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade exige que a norma contestada tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal inferior, não bastando que a questão tenha sido suscitada no processo.

Keywords

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admissibility of constitutional complaint effective application of norm non-application of unconstitutional law procedural requirement for review dismissal of constitutional appeal

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro

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Full text

Acórdão 22/92

ACÓRDÃO Nº 22/92

Processo nº 306/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

I - RELATÓRIO

1. A. interpôs, para o S.T.A. (1ª Secção), re­curso contencioso da deliberação de 24 de Março de 1983 do Conselho de Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento. Arguiu o vício da violação da lei, pois deveria ter-lhe sido antes aplicada pena de multa, ou, não se entendendo assim, pena de aposentação compulsiva.

Todavia, tendo também interposto recurso hierárquico da mesma deliberação, o Secretário de Estado das Telecomunicações, por despacho de 9 de Janeiro de 1984, veio a revogá-la e substituir a pena de despedimento pela de aposentação compulsiva. E o S.T.A., tomando em conta este facto, decidiu, por acórdão de 29 de Novembro de 1984, julgar extinto o recurso contencioso, por impossibilidade superveniente da lide, em consequência de estar revogado o acto que constituía o seu objecto.

Recorreu desta decisão para o Tribunal Pleno, alegando que a 1ª Secção, para assim decidir, havia considerado o recurso como de mera anulação com base no artigo 20º da Lei Orgânica do S.T.A. (Decreto-Lei nº 40.768, de 8 de Setembro de 1956) - mas que tal preceito é inconstitucional, face ao disposto nos artigos 269°, 268º, nº 3, parte final, e 20º da Constituição, conjugados com o artigo 74º do Decreto-Lei nº 24/84; e que, sendo inconstitucional, o recurso é de plena jurisdição, devendo prosseguir para apreciação do pedido de substituição da pena de demissão pela pena de multa.

Assim não entendeu, no entanto, o Pleno, que por acórdão de 23 de Abril de 1991 considerou que a decisão recorrida "não fez nem tinha que fazer apelo ao artigo 20º da L.O.S.T.A."; e que, por isso, não tinha cabimento a apreciação da inconstitucionalidade - pelo que negou provimento ao recurso.

É deste último acórdão que vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional. Alega que os arestos do S.T.A. aplicaram ao caso o artigo 20º da Lei Orgânica do S.T.A. e os princípios dele decorrentes, norma e princípios que são inconstitucionais.

Apresentados, porém, os autos neste Tribunal Constitucional, logo o relator emitiu parecer liminar no sentido de que o tribunal a quo não aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada no processo, e que, consequentemente, não deve tomar-se conhecimento do recurso. Ouvido o recor­rente e corridos os vistos, cumpre decidir.

II-FUNDAMENTOS

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal a quo aplica a norma do artigo 20º da Lei Orgânica do S.T.A., embora não a cite expressamente. A não citação expressa terá visado furtá-la ao controlo do Tribunal Constitucional.

Não tem razão.

A decisão em causa, tal como já se expôs no parecer liminar de fls. 135, apenas reafirmou que o acórdão da 1ª Secção do S.T.A. "não fez nem tinha que fazer apelo ao artº 20º da L.O.S.T.A.". Assim, não aplicou, nem expressa, nem implicitamente, o artigo em questão. Apenas esclareceu que, por não o aplicar nem ter que aplicá-lo, não apreciava a sua eventual desconformidade com a Constituição.

Não se verifica aqui nenhuma omissão de citação expressa da norma em causa; pelo contrário, ela é até expressamente referida para se esclarecer que não foi aplicada. Como efectivamente não o foi: na verdade, o tribunal entendeu que não tinha de aplicá-la porque considerou que do artigo 6º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) resulta que o recurso só é de plena jurisdição nos casos em que a lei dispõe expressamente nesse sentido; e que, não sendo o recurso de plena jurisdição, só lhe cabia anular ou não o acto recorrido - mas que essa eventual anulação estava prejudicada por ele ter sido entretanto revogado.

Não houve, pois, nenhuma aplicação, expressa ou implícita, do arti­go 20º da Lei Orgânica do S.T.A., única norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. Ora, é sabido que para ser admitido o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não basta que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo; é preciso também que se refira à norma efectivamente aplicada pelo tribunal a quo.

O recurso em questão, porém, não preenche este requisito.

III - DECISÃO

Termos em que se decide não conhecer do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC’s

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Luís Nunes de Almeida

Bravo serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa