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250/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as procedural remedy became useless due to subsequent amnesties. The court declared the appeal extinguished because the underlying criminal proceedings were annulled by amnesties. The court ruled that the appeal was useless since the amnesties extinguished the proceedings before the court could rule. The court held that the appeal was extinguished due to supervening amnesties that annulled the underlying proceedings. The court found the appeal useless because the amnesties extinguished the proceedings before the court could rule. The court decided the appeal was extinguished due to supervening amnesties that annulled the underlying proceedings.

Case Number 250/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal extinguished due to supervening amnesties that annulled the underlying criminal proceedings. The appellant had challenged the closure of a gambling salon, arguing the penalty violated the Constitution and exceeded legislative competence. The court determined the appeal was useless because the Tribunal of Relations had already declared the proceedings and penalty extinguished by amnesties.

Legislator headnote

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Art. 1º, alínea dd) da Lei n.º 23/91; Art. 75-A da Lei n.º 28/88: An appeal for concrete constitutional review is extinguished if the underlying proceedings are annulled by amnesties, rendering the constitutional review instrumentally useless.

Keywords

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supervening amnesties extinguishment of appeal useless constitutional review procedural extinction amnesty annulment

Cited Legislation

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Art. 1º, alínea dd) da Lei n.º 23/91
Art. 75-A da Lei n.º 28/88
artigo 168º da Constituição
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Full text

Acórdão 20/92

ACÓRDÃO Nº 20/92

Processo nº 250/91

2ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1. Por despacho de 13 de Novembro de 1989, proferido pela vice-governadora do Governo Civil do Porto no uso de delegação conferida pelo Governador Civil, foi a A. aplicada a coima de Esc. 50.000$00 e a medida de encerramento do seu estabelecimento de salão de jogos sito naquela cidade pelo prazo de seis meses.

2. De tal despacho recorreu o A. para o Tribunal de Policia do Porto, o qual negou provimento ao recurso, assim mantendo o despacho recorrido.

3. Continuando inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, de entre o mais, na respectiva motivação, que a alínea h) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, se encontrava ferida de inconstitucionalidade orgânica, visto violar a lei quadro das contra-ordenações, designadamente o seu art° 21º, matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, encontrando-se ainda ferida de inconstitucionalidade material por envolver a perda de direitos civis e profissionais, o que é vedado pelo artigo 30, nº 4, da Constituição.

4. A Relação do Porto, por acórdão de 27 de Fevereiro de 1991, manteve a sentença recorrida e, no tocante á questão de inconstitucionalidade, discorreu:— que a sanção acessória de encerramento de estabelecimento não extravasava o regime geral das contra-ordenações, já que essa sanção era recondutível à ali prevista como interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

que, no que concerne á duração de tal medida, também ela se comportava nos limites fixados no citado regime geral, que estabelecia uma duração máxima de dois

anos;

que, no que se refere aos critérios subordinadores da sua aplicação aos casos concretos, não contendiam eles com os princípios gerais do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;

que, no que tange à alegada violação do artigo 30°, n° 4, da Lei Fundamental, havia que ponderar que da aplicação da medida em causa não resultava para o agente a perda necessária de quaisquer direitos profissionais, mas tão só que ficava impedido de, no estabelecimento em concreto, exercer actividade comercial durante o período do seu encerramento, pelo que se não verificava violação ao referido preceito constitucional.

5. Do acórdão em questão recorreu o A. para este Tribunal. Mas, porque o requerimento em que formulou a vontade de recorrer não obedecia aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artigo 75°-A da Lei n° 28/88, de 15 de Novembro, foi ele convidado a fazer a respectiva indicação, vindo a apresentar desta feita requerimento comportando todos aqueles requisitos.

6. Recorrente e recorrido apresentaram neste Tribunal as suas alegações, concluindo o primeiro do seguinte modo:-

- a definição do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social é da exclusiva competência da Assembleia da República, constando tal regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, editado mediante autorização daquela a Assembleia, sendo que no mesmo se não prevê a sanção acessória de encerramento de estabelecimento;

- essa sanção não é recondutível á de interdição de exercício de uma actividade, uma vez que diferentes são as incidência e consequências de cada uma, resultando perfeitamente autonomizadas pela ordem jurídica, designadamente após a nova redacção conferida ao artº 21º do D.L. nº 433/82 pelo D. L. nº 356/ /89, de 17 de Outubro;

- não cabendo a sanção de encerramento de estabelecimento nos limites definidos pela lei quadro das contra-ordenações, estava vedado ao Governo tipificar tal sanção no D. L. nº 21/85, pelo que a norma da alínea h) do nº 1 do art° 15º está ferida de inconstitucionalidade orgânica no segmento em que prevê a aludida sanção.

Por seu turno, o Exmo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal concluiu as alegações que produziu defendendo que a norma "sub judice", na parte em que previa a possibilidade de aplicação da sanção acessória do encerramento do estabelecimento, não violava a alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, por isso que uma tal previsão não constituía um desvio ao regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social vigente à data da sua edição, o que consequenciaria dever confirmar-se a decisão recorrida.

7. Na pendência do presente recurso, tendo em conta o que se dispõe na alínea dd) do artº 1º da Lei n° 23/91, de 4 de Julho, foi determinado que os autos fossem remetidos ao Tribunal "a quo", una vez que era afigurável que o procedimento contra-ordenacional pelo qual o recorrente fora condenado se encontrasse extinto por amnistia, sendo que, nessa hipótese, a respectiva declaração de extinção não poderia ser efectuada pelo Tribunal Constitucional.

8. Encontrando-se os autos já no Tribunal da Relação do Porto, aí foi, em 13 de Novembro de 1991, proferido acórdão no qual se declarou amnistiada a contra-ordenação por cuja autoria o ora recorrente foi condenado, em consequência sendo declarados "extintos os respectivos procedimento criminal e pena".

II

1. Perante a situação fáctica que se nos depara nos autos haverá que concluir por que o presente recurso se tornou inútil supervenientemente.

Na verdade, ponderando que os recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade desempenham sempre uma função instrumental, e que, fosse qual fosse a decisão que este Tribunal viesse a tomar quanto á questão de fundo, seria ela irrelevante no ponto em que não poderia, de todo em todo, influenciar o decidido no acórdão de 13 de Novembro de 1991 lavrado no Tribunal da Relação do Porto, então haverá, necessariamente, que chegar à conclusão que aquela decisão, mercê das vicissitudes ocorridas posteriormente nos autos, seria inútil.

III

Perante o exposto, decide-se, por inutilidade superveniente, julgar extinto este recurso.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa