Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as criminal prosecution extinguished by subsequent amnesty law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of laws imposing criminal penalties for bank cheque violations. Although the lower court had archived the case due to prior unconstitutionality findings, a new amnesty law was enacted while the appeal was pending, legally extinguishing the crime. The Court ruled the appeal useless because the underlying criminal liability had already been removed by the legislature.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º da CRP; Art. 1.º, alínea e), Lei nº 23/91: When a subsequent amnesty law extinguishes the criminal liability underlying a constitutional challenge, the appeal becomes extinct due to supervening utility.
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Acórdão 19/92
ACÓRDÃO N.º 19/92
Procº nº 375/90
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nºs 1 e 3, do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, de 6 de Julho de 1989, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de seis meses, nesse período emitiu um cheque que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
Realizado o julgamento, o Mtmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por Sentença de 8 de Novembro de 1990, ordenou o arquivamento dos autos, com o fundamento de que, "declarados inconstitucionais" pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89 (DR, II Série, de 01-02-1990) os artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84 desaparece a legitimidade da ordem emitida e, consequentemente, a possibilidade de ser sancionada criminalmente a desobediência ao seu comando.
Desta decisão, na medida em que ela envolve a recusa de aplicação das mencionadas normas, com fundamento em inconstitucionalidade, interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
2. Acontece, porém, que, encontrando-se o processo pendente neste Tribunal, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que, entre outras infracções, amnistiou os crimes de desobediência previstos no artigo 388º do Código Penal e noutras disposições legais e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes [artigo 1º, alínea e)].
Em face disso, foram os autos, a requerimento do Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, mandados baixar ao Tribunal da Comarca de Évora, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa no presente processo. Aí, o Mtº Juiz, por despacho de 11 de Outubro de 1991, julgou amnistiado o crime imputado a A. .
3. Devolvidos os autos a este Tribunal, nada mais resta do que julgar extinto o presente recurso, por inutilidade surperveniente, de harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 275/86, 284/86 e 13/87), uma vez que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão da constitucionalidade das normas acima referidas, que constitui o objecto do presente recurso, não poderia influir de todo na questão de fundo - facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., por todos, o Acórdão nº 234/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 20-09-1991).
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1992
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa