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TC_19920016 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows union to challenge lower court's refusal of constitutional review due to standing issues.

Case Number TC_19920016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional granted the union's claim to challenge the lower court's refusal to admit their constitutional appeal. The union argued that the restrictive interpretation of the procedural law denying them standing for ordinary appeals violated the Constitution. The court reasoned that denying standing for a constitutional challenge based on the lack of standing for the ordinary appeal was logically flawed and unconstitutional.

Legislator headnote

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Art. 56.º n.º 1 da C.R.P.; Art. 73.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82: The restriction of standing for ordinary appeals does not preclude a party from challenging the constitutionality of the law itself, as the two questions are distinct and the lower court's logic was flawed.

Keywords

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constitutional standing procedural law labor union rights logical flaw constitutional review lower court decision legal interpretation

Cited Legislation

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Art. 56.º n.º 1 da C.R.P.
Art. 73.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82
Art. 72.º alínea b) da Lei n.º 28/82
Art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85
Art. 183.º do Código de Processo do Trabalho
artigo 688.º do Código de Processo Civil
Desse despacho, na parte em que o recurso não foi admitido, reclamou o sindicato para o presidente da Relação de Coimbra nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil.
artigo 687.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 16/92

ACÓRDÃO Nº 16/92[1]

Processo: n.º 235/91.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — Por decisão do inspector delegado de Leiria da Inspecção-Geral do Trabalho de 31 de Janeiro de 1989, proferida por delegação do Inspector-Geral, foi aplicada à A., Lda., cujo número de trabalhadores é de 21 a 50, a coima de 13 000$00 pela contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e o Despacho Normativo n.º 22/87, de 2 de Fevereiro (no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987), por, no dia 11 de Agosto de 1988, pelas 17h 2m, a arguida manter em circulação na estrada nacional n.º 1, lugar da Ataíja, concelho de Alcobaça, a sua viatura pesada de passageiros n.º ..-..-.., na qual seguia a guia assistente B., sem que nela estivesse afixado qualquer mapa de horário de trabalho referente a essa trabalhadora.

A arguida interpôs recurso dessa decisão, nos termos do artigo 57.º do citado Decreto-Lei n.º 491/85, e, por despacho de 27 de Fevereiro daquele ano, foi pelo juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria designado para julgamento o dia 8 de Maio.

Em 5 de Maio requereu o Sindicato Nacional da Actividade Turística a sua admissão nos autos como assistente, nos termos do artigo 183.º do Código de Processo do Trabalho, «uma vez que a trabalhadora ofendida, B., é associada deste organismo sindical» e «o direito violado é colectivo e indisponível, nos termos do artigo 6.º do mesmo Código». E, por despacho de 16 de Maio — após adiamento da audiência de discussão e julgamento —, foi o referido sindicato admitido a intervir nos autos como assistente.

Por sentença de 28 de Setembro de 1989 foi dado provimento ao recurso e, consequentemente, absolvida a arguida da infracção de que era acusada.

Essa sentença foi objecto de recurso para a Relação de Coimbra (em 6 de Outubro) e de reclamação por nulidade (em 9 desse mês), por parte do sindicato assistente. Mas, por despacho de 12 de Junho de 1990, o juiz desatendeu a reclamação e, quanto ao recurso, não o admitiu, por ilegitimidade do recorrente, visto o n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ao abrigo do qual ele foi interposto, só o admitir a requerimento do arguido ou do Ministério Público.

Desse despacho, na parte em que o recurso não foi admitido, reclamou o sindicato para o presidente da Relação de Coimbra nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil. Mas o presidente da Relação, por despacho de 29 de Outubro de 1990, indeferiu a reclamação.

Para notificação deste despacho foram expedidas pela Relação de Coimbra em 30 de Outubro duas cartas registadas, dirigidas aos advogados do sindicato e da arguida, e no dia seguinte foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Leiria.

Em 9 de Novembro o juiz proferiu despacho a mandar notificar da baixa da reclamação o Ministério Público, a arguida e o reclamante, tendo para notificação destes últimos sido expedidas cartas registadas em 12 de Novembro.

Em 14 do mesmo mês dirigiu o sindicato ao juiz do Tribunal do Trabalho um requerimento a interpor recurso da decisão do presidente da Relação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por inconstitucionalidade da norma contida no artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, na parte em que impede a interposição de recurso ao assistente.

Não tendo sido paga a quantia de 1750$00, liquidada a título de taxa de justiça devida pelo recurso, o juiz, em 26 de Novembro, mandou notificar o recorrente para o efeito do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e ele pagou então a quantia de 2625$00, a título de taxa de justiça (1750$00) e multa (875$00), no dia 29, conforme liquidação feita nessa data.

Em 17 de Dezembro proferiu o juiz novo despacho em que, invocando o n.º 1 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, segundo o qual os recursos se interpõem no tribunal que proferiu a decisão recorrida, se considerou incompetente para admitir o recurso interposto pelo sindicato da decisão do presidente da Relação.

Veio então o sindicato, em 10 de Janeiro de 1991, requerer a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra a fim de o seu presidente se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Mas o presidente da Relação, por despacho de 22 de Fevereiro de 1991, invocando o artigo 72.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, declarou não admitir o recurso, por o recorrente não ter legitimidade para recorrer.

Remetido o processo ao Tribunal do Trabalho em 27 de Fevereiro e notificado da respectiva baixa por carta registada expedida em 11 de Março, apresentou o sindicato nesse tribunal, em 26 de Março, a reclamação a que se refere o artigo 76.º, n.º 4, da citada Lei n.º 28/82, mas dirigida ao presidente da Relação.

Enviado o processo à Relação, foi proferido despacho pelo seu presidente a mandar que o mesmo fosse remetido a este Tribunal.

Aqui, o magistrado do Ministério Público foi de parecer que, tendo o sindicato reclamante sido admitido (embora mal, a seu ver) a intervir no processo como assistente e estando em causa a inconstitucionalidade da norma do artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, interpretado como não reconhecendo legitimidade aos assistentes para interpor o recurso aí previsto, a reclamação deve ser deferida: — é que, «não estando, por ora, decidido se o sindicato reclamante tem, ou não, legitimidade para interpor recursos das decisões proferidas em processo contra-ordenacional em que foi admitido a intervir como assistente, não se pode afirmar, nesta fase processual, a sua ilegitimidade para interpor recursos para o Tribunal Constitucional».

Cumpre decidir.

2 — O processo de que emerge o presente recurso diz respeito a uma contra-ordenação no âmbito do direito laboral: a contra-ordenação prevista é punível pelo artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro (falta de afixação do mapa de horário de trabalho).

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas pertencem as autoridades administrativas (artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). Mas as decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas são susceptíveis de impugnação judicial, nos termos dos artigos 59.º e seguintes desse diploma.

Das sentenças do juiz proferidas em recurso das decisões des autoridades administrativas admite o artigo 73.º recurso para a Relação em certos casos: os enumerados nas diferentes alíneas do n.º 1 e no n.º 2.

Diz o n.º 2 desse artigo 73.º:

Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

É a constitucionalidade desta norma, na parte em que ela, ao menos expressamente, não admite o assistente a recorrer da sentença do juiz, que o sindicato reclamante põe em causa.

E a questão de constitucionalidade foi suscitada «durante o processo» para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), de Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Na verdade, ao reclamar para o presidente da Relação de Coimbra do despacho que lhe não admitiu o recurso, logo o sindicato alegou que «a interpretação restritiva [do citado artigo 73.º, n.º 2] formulada pelo M.mo Juiz revela-se material e formalmente inconstitucional face ao preceito constitucional já invocado (artigo 56.º, n.º 1, da C.R.P.)».

Mas o que esteve na base da inadmissão do recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do presidente da Relação que decidiu essa reclamação foi a ilegitimidade do sindicato para recorrer.

Limitou-se o presidente da Relação a invocar nesse sentido o artigo 72.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, segundo o qual podem recorrer para o Tribunal Constitucional «as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso».

O raciocínio parece ter sido este: o n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82 confere legitimidade para o recurso aí previsto (das decisões dos juízes para a Relação) apenas ao arguido e ao Ministério Público, não ao assistente; logo, está vedado ao assistente também o recurso para o Tribunal Constitucional.

Mas, como observa o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, «o despacho reclamado padece do vício lógico de dar como assente o que justamente se pretende impugnar no recurso não admitido».

Na verdade, questionando-se a constitucionalidade da norma que veda o recurso (ordinário) ao assistente, não pode dar-se como adquirido que ele não tem legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade dessa norma.

3 — Pelo exposto, defere-se a reclamação.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1992.

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Junho de 1992, pp. 5392(29) e segs.