Portuguese Constitutional Court dismisses claim as criminal proceedings extinguished by amnesty, rendering review useless.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the claim extinct due to the lack of practical utility arising from the prior extinction of criminal proceedings. The applicant had challenged the constitutionality of specific traffic code provisions regarding radar evidence and administrative publication, but the lower court rejected the appeal. The Court found the review moot because the underlying criminal case was already extinguished by amnesty.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º, n.º 2 da CRP; Art. 27.º da CRP: A reclamação de inconstitucionalidade é extinta por inutilidade superveniente quando o procedimento criminal subjacente foi extinto, tornando o julgamento da norma irrelevante.
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Acórdão 14/92
ACÓRDÃO N° 14/92
Processo nº 344/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca da Sintra em 15.000$00 de multa (ou, em alternativa, em 50 dias de prisão) e em 30 dias de inibição da Faculdade de conduzir, como autor de uma contravenção ao disposto no artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada, com punição prevista no n° 10 do mesmo artigo.
Da sentença condenatória recorreu o arguido para Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, então, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada, na parte em que atribui o valor de auto de notícia aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização do trânsito rodoviário, bem como na parte em que não exige a publicação oficial do acto de aprovação desses aparelhos.
A Relação negou provimento ao recurso, por entender que não havia, in casu que apurar da fé em juízo dos elementos colhidos através de radares e por julgar que, na actual versão da Constituição, se não exige publicação oficial dos actos administrativos, mas apenas a sua notificação.
Inconformado, pretendeu o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o recurso não lhe foi admitido na Relação, por não ter o recorrente, depois de convidado para o efeito, indicado a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada e por o recurso ser manifestamente infundado.
Havendo reclamação para este Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, no seu visto, sustenta que a mesma deveria ser indeferida, caso não devesse ser julgada extinta por inutilidade superveniente, por extinto ter sido o procedimento criminal, em resultado de amnistia da infracção a que se reportam os autos. Requereu, em conformidade, que se obtivesse informação sobre este último ponto junto do tribunal a quo.
Por ofício de 9 de Dezembro de 1991, o Tribunal da Relação informou que, por despacho já transitado, "foi julgado extinto o procedimento criminal contra o arguido acima indicado".
Consequentemente, o julgamento da presente reclamação não apresenta qualquer utilidade prática.
Nestes termos, julga-se extinta a reclamação.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1992
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa