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329/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality appeal due to subsequent amnesties extinguishing criminal liability.

Case Number 329/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the unconstitutionality appeal inadmissible because the underlying criminal proceedings were extinguished by a subsequent amnesty law. The prosecution had challenged the constitutionality of a decree requiring bank employees to obey a prohibition on cheque usage, but the lower court refused to apply it. Although the amnesty law was published after the lower court's decision, the Court ruled that since criminal liability was already extinguished, the constitutional review became instrumentally useless.

Legislator headnote

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Art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 23/91; Art. 27.º da Constituição: When criminal liability is extinguished by amnesty, a subsequent unconstitutionality appeal regarding the same norms becomes inadmissible due to supervening unutility.

Keywords

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instrumental function unconstitutionality appeal amnesty law supervening unutility extinguished liability Constitutional Court procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 23/91
Art. 27.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 86/90
Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
Acórdão nº 216/91
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Full text

Acórdão 12/92

ACÓRDÃO Nº 12/92

Processo nº 329/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de dois crimes previstos e punidos pelas disposições dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, e de dois crimes de emissão de cheque sem provisão previstos e punidos pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alí­nea a), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (na redacção, quanto ao último, do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).

Porém, o juiz do 5º Juízo Correccional da comar­ca de Lisboa, por despacho de 9 de Maio de 1991, apenas recebeu a acusação na parte relativa aos crimes de emissão de cheque sem provisão, não a recebendo na parte relativa aos crimes de desobe­diência, porquanto, recusando, com fundamento em inconstituciona­lidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, ao abrigo das quais o Banco de Portugal havia decretado a medida de inibição ao uso de cheques, entendeu que não é devida obediência a essa medida e a pretensa desobediência não constitui qualquer crime.

2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público - embora restrito ás normas dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, únicas efectivamente desaplicadas na decisão re­corrida - o qual foi admitido.

3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea e) do seu artigo 1ª amnistiou os crises de desobediência qualificados previstos e punidos pelos artigos 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 14/84 e 388º, nº 3 do Código Penal, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4- Tendo a responsabilidade criminal da arguida A. sido declarada extinta por amnistia, relativamente aos crimes de desobediência (despacho de 30 de Outubro de 1991 - fls. 73 e 73 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitu­cionalidade objecto do presente recurso.

II

1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):

“ O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento em questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.”

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicado no Diário da República II Série, nº 212, de 14-9-91, ainda inédito.

2- Ora, como bem sublinha o Procurador geral adjunto deste Tribunal, “ atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento pelos crimes previstos nas normas cuja constitucionalidade foi negada, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.”

3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa