Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to subsequent amnesties extinguishing criminal liability.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional challenge inadmissible because the criminal proceedings had been extinguished by amnesties. The defendant had been convicted for issuing an unpaid check, but later received a pardon and the underlying crime was amnestied by a subsequent law. The court ruled that since the criminal responsibility was extinguished, the constitutional review had become useless and could no longer serve its instrumental function.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º da Lei n.º 9/84, de 1 de Fevereiro; Art. 27.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho: When a criminal proceeding is extinguished by amnesty, any pending constitutional challenge becomes useless and must be declared inadmissible.
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Acórdão 11/92
ACÓRDÃO Nº 11/92
Processo nº 268/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1- O Ministério Público e o assistente José Luís Charrua Diniz, requereram o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
Por despacho de 26 de Junho de 1989, o juiz do Circulo Judicial de Cascais designou para julgamento o dia 12 de Outubro de 1989, indicando como data alternativa o dia 23 dos mesmos mês e ano, despacho que foi notificado ao réu, em 12 de Julho de 1989, com a advertência de que, se faltasse na primeira data, o julgamento se efectuaria na segunda data, "como se estivesse presente".
Tendo o réu faltado na primeira data (acta de fls. 70), falta que foi justificada por motivo de doença, o julgamento realizou-se na segunda data indicada apesar de o réu ter novamente faltado (acta de fls. 79), vindo o mesmo a ser condenado, como autor do crime previsto e punido pelo artigo 24º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto nº 13004, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (acórdão de 23 de Outubro de 1989, a fls. 77 e 78).
Em 16 de Novembro de 1989, o assistente veio juntar aos autos declaração de perdão, afirmando ter já recebido o que lhe era devido, e, em 29 dos mesmos mês e ano, o réu, alegando e provando ter sido afectado de doença do foro psíquico que determinou perda de memória, requereu que fosse considerada sem efeito a notificação que lhe fora feita nos termos do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
Por despacho de 11 de Dezembro de 1989, considerando-se que o acórdão condenatório já havia sido notificado ao defensor oficioso do réu, reputou-se inoperante o perdão de parte, e, por outro lado, julgou-se válida a notificação feita ao réu nos aludidos termos.
Deste despacho, bem como do subsequente de 9 de Janeiro de 1990 que indeferiu similar requerimento, interpôs o réu recurso para a Relação de Lisboa, suscitando, nas respectivas alegações, a questão da constitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 14/84.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Outubro de negou provimento ao recurso, considerando, além do mais, não inconstitucional tal norma.
Ainda inconformado, recorreu o réu para o Supremo Tribunal da Justiça, reeditando, nas respectivas alegações, a tese da inconstitucionalidade da citada norma, o que, porém, não foi acolhido pelo STJ, que, por acórdão de 20 de Fevereiro de negou provimento ao recurso.
2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão de constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, que dispõe:
"Se o réu, devidamente notificado, não comparecer em julgamento, será, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação".
3 - Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que na alínea d) do seu artigo 1º amnistiou o crime pelo qual o réu foi condenado, e tendo já havido efectiva reparação do portador do cheque - cfr declaração de fls. 85 -, estando , pois verificada a condição suspensiva prevista no artigo 2º da mesma Lei, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4- Tendo a responsabilidade criminal de Francisca Castro Nogueira sido declarada extinta por amnistia, (despacho de 31 de Outubro de 1991 - fls. 172 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O Julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir usa pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicados no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente. "
3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa