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268/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to subsequent amnesties extinguishing criminal liability.

Case Number 268/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional challenge inadmissible because the criminal proceedings had been extinguished by amnesties. The defendant had been convicted for issuing an unpaid check, but later received a pardon and the underlying crime was amnestied by a subsequent law. The court ruled that since the criminal responsibility was extinguished, the constitutional review had become useless and could no longer serve its instrumental function.

Legislator headnote

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Art. 27.º da Lei n.º 9/84, de 1 de Fevereiro; Art. 27.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho: When a criminal proceeding is extinguished by amnesty, any pending constitutional challenge becomes useless and must be declared inadmissible.

Keywords

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constitutional challenge amnesty law extinguished proceedings instrumental function useless review Portuguese law criminal liability

Cited Legislation

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Art. 27.º da Lei n.º 9/84, de 1 de Fevereiro
Art. 27.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho

Cited Case Law

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Acórdão nº 86/90
Acórdão nº 216/91
Acórdão nº 286/91
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Full text

Acórdão 11/92

ACÓRDÃO Nº 11/92

Processo nº 268/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1- O Ministério Público e o assistente José Luís Charrua Diniz, requereram o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927.

Por despacho de 26 de Junho de 1989, o juiz do Circulo Judicial de Cascais designou para julgamento o dia 12 de Outubro de 1989, indicando como data alternativa o dia 23 dos mesmos mês e ano, despacho que foi notificado ao réu, em 12 de Julho de 1989, com a advertência de que, se faltasse na primeira data, o julgamento se efectuaria na segunda data, "como se estivesse presente".

Tendo o réu faltado na primeira data (acta de fls. 70), falta que foi justificada por motivo de doença, o julgamento realizou-se na segunda data indicada apesar de o réu ter novamente faltado (acta de fls. 79), vindo o mesmo a ser con­denado, como autor do crime previsto e punido pelo artigo 24º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto nº 13004, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (acórdão de 23 de Outubro de 1989, a fls. 77 e 78).

Em 16 de Novembro de 1989, o assistente veio juntar aos autos declaração de perdão, afirmando ter já recebido o que lhe era devido, e, em 29 dos mesmos mês e ano, o réu, alegando e provando ter sido afectado de doença do foro psíquico que deter­minou perda de memória, requereu que fosse considerada sem efeito a notificação que lhe fora feita nos termos do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

Por despacho de 11 de Dezembro de 1989, considerando-se que o acórdão condenatório já havia sido notificado ao defensor oficioso do réu, reputou-se inoperante o perdão de parte, e, por outro lado, julgou-se válida a notificação feita ao réu nos aludidos termos.

Deste despacho, bem como do subsequente de 9 de Ja­neiro de 1990 que indeferiu similar requerimento, interpôs o réu recurso para a Relação de Lisboa, suscitando, nas respectivas alegações, a questão da constitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 14/84.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Outubro de negou provimento ao recurso, considerando, além do mais, não inconstitucional tal norma.

Ainda inconformado, recorreu o réu para o Supremo Tribunal da Justiça, reeditando, nas respectivas alegações, a tese da inconstitucionalidade da citada norma, o que, porém, não foi acolhido pelo STJ, que, por acórdão de 20 de Fevereiro de negou provimento ao recurso.

2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão de constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, que dispõe:

"Se o réu, devidamente notificado, não comparecer em julgamento, será, re­presentado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação".

3 - Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que na alínea d) do seu artigo 1º amnistiou o crime pelo qual o réu foi condenado, e tendo já havido efectiva reparação do portador do cheque - cfr declaração de fls. 85 -, estando , pois verificada a condição suspensiva prevista no arti­go 2º da mesma Lei, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4- Tendo a responsabilidade criminal de Francisca Castro Nogueira sido declarada extinta por amnistia, (despacho de 31 de Outubro de 1991 - fls. 172 v.), haverá que averiguar da ma­nutenção do interesse na apreciação da questão de constituciona­lidade objecto do presente recurso.

II

1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumen­tal do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acór­dão nº 86/90 (ainda inédito):

"O Julgamento da questão de consti­tucionalidade desempenha sempre, na ver­dade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julga­mento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrá­rio, estar-se-ia a decidir usa pura ques­tão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronun­ciaram os acórdãos nºs 216/91, publicados no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por am­nistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente. "

3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitu­cionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa