Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as criminal proceedings extinguished by amnesty.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional appeal extinct because the criminal proceedings against the accused were terminated by amnesty. The lower court had previously declared relevant Criminal Procedure Code articles unconstitutional, prompting the Public Prosecutor to seek a constitutional ruling. The Court ruled that since the criminal liability was extinguished, the constitutional question became irrelevant and the appeal served no instrumental purpose.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82; Art. 72.º n.º 3 da Lei n.º 28/82: A questão de constitucionalidade é extinta quando o procedimento criminal subjacente é extinto por amnistia, por inutilidade superveniente do recurso.
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Acórdão 10/92
ACÓRDÃO Nº 10/92
Processo nº 121/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1. A. foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 402º, nºs 1 e 3 do Código Penal.
Sendo este crime punível com prisão de 6 meses a 4 anos ou multa de 50 a 180 dias, caberia, em principio, ao tribunal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.
Aquele magistrado, considerando, porém, às concretas circunstâncias dos factos e condições pessoais do arguido, recorreu à faculdade prevista no artigo 16º, nº 3 do CPP e promoveu o — julgamento em tribunal singular.
2- O Senhor Juiz, no entanto, indeferiu aquele requerimento, desaplicando as normas do artigo 16º, n°s 3 e 4, do CPP considerando-as inconstitucionais, por violação dos artigos 32º, nº 1, 205º a 221º da Constituição da República (CR).
Do despacho proferido, datado de 21 de Dezembro de 1990, recorreu obrigatoriamente o Mº Pº para este Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (redacção da lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o qual foi admitido.
3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea a) do seu artigo 12 amnistiou o crime de falsas declarações pelo qual o arguido era acusado, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia, (despacho de 7 de Novembro de 1991 - fls. 59 v. e 60.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1- Em jurisprudência constante a uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão n° 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicados no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.”
3. - Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa