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7/91 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge due to supervening amnesty extinguishing criminal liability.

Case Number 7/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional challenge inadmissible because the criminal proceedings against the defendant were extinguished by a subsequent amnesty law. Although the accused had been acquitted by a lower court due to the unconstitutionality of the specific tax regulations, the amnesty law removed the need for further judicial review. The court ruled that the constitutional review was no longer useful since the underlying criminal liability had already been extinguished.

Legislator headnote

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; The constitutional review of a norm is an instrumental function that ceases to be useful if the criminal liability of the accused is subsequently extinguished by amnesty.

Keywords

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instrumental function constitutional review supervening amnesty extinguished liability useless review

Cited Legislation

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Lei nº 23/91, de 4 de Julho

Cited Case Law

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Acórdão nº 86/90
Acórdão nº 216/91
Acórdão nº 286/91
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Full text

Acórdão 9/92

ACÓRDÃO Nº 9/92

Processo nº 7/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

I

1- O Ministério Público requereu o julgamento de JOAQUIM LEONARDO, imputando-lhe a autoria de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas do nº 1, alínea a), e nº 5 da Portaria nº 265/84, de 26 de Abril, e artigo 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto aquele, como viticultor, não declarara a sua produção de vinho, na campanha de 1989/1990, ao organismo vinícola competente.

Por sentença de 14 de Novembro de 1990, foi jul­gada improcedente a acusação e absolvido o arguido do crime de que vinha acusado.

O juiz decidiu dessa forma porque, embora consi­derando provados os factos constantes da acusação, entendeu que as normas pelas quais o arguido estava acusado (nº 1, alínea a) e nº 5 da Portaria nº 265/84) eram material e formalmente inconsti­tucionais e por isso recusou a sua aplicação.

2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, o qual foi admitido.

3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea g) do seu artigo 1º amnistiou os crimes contra a economia puníveis com prisão até 1 ano e multa, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido Joaquim Leonardo sido declarada extinta por amnistia, (despacho de 31 de Outubro de 1991 - fls. 76 v. e 77 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitu­cionalidade objecto do presente recurso.

II

1 - Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumen­tal do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acór­dão nº 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de consti­tucionalidade desempenha sempre, na ver­dade, uma função instrumental, só se jus­tificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julga­mento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na deci­são dessoutra questão, pois, de contrá­rio, estar-se-ia a decidir una pura ques­tão académica."

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronun­ciaram os acórdãos nºs. 216/91, publicado no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.

2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por am­nistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.

3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitu­cionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa