Legislator Case Law & Legislation
290/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as amnesty law renders the criminal proceeding moot.

Case Number 290/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional challenge inadmissible because a subsequent amnesty law definitively extinguished the criminal proceedings against the defendant. Although the lower court had previously declared the prosecution unfounded based on the unconstitutionality of specific articles, the new amnesty legislation removed any remaining legal interest in the case. Consequently, the Court found the constitutional review manifestly useless and extinguished the instance under civil procedure rules.

Legislator headnote

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Art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil; When a subsequent amnesty law definitively extinguishes the criminal proceedings, the Constitutional Court must declare the constitutional challenge inadmissible due to the manifest supervening uselessness of the instance.

Keywords

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constitutional challenge amnesty law extinction of proceedings manifest uselessness supervening event criminal procedure Portuguese Constitution

Cited Legislation

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Art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil
Art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82
Art. 132 do Decreto-Lei nº 14/84
Art. 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84
Art. 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal

Cited Case Law

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Acórdão nº 489/89 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 6/92

ACÓRDÃO N° 6/92

Processo nº 290/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, por haver emitido um cheque sem provisão, durante o período de vigência da medida de inibição do uso do cheque que lhe fora aplicada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

Porém, o Sr. Juiz do 5º Juízo Correccional não recebeu a acusação, que Julgou manifestamente infundada, invocando a doutrina do acórdão nº 489/89, do Tribunal Constitucional (publicado no D.R., IIª série, de 1.2.90) e assim, recusando a aplicação das normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º do Decreto-Lei nº 14/84, com fundamento em inconstitucionalidade.

II. Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo, ao 5º Juízo Correccional de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

Por despacho de 30 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, foi ali amnistiado o crime imputado ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.

III. Nestes termos, atenta a particular natureza (instrumental) do recurso de constitucionalidade e. porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não são devidas custas.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1992

Maria Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares Costa

José Manuel Cardoso da Costa