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181/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as criminal case extinguished by amnesty, rendering constitutional review useless.

Case Number 181/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the mandatory appeal regarding the constitutionality of a decree-law because the criminal proceedings had already been extinguished by a subsequent amnesty law. The prosecution had previously lost the case due to the withdrawal of charges and the acquittal of the defendant based on the unconstitutionality of the decree-law. The Court ruled that since the material situation was definitively resolved, the constitutional review was manifestly useless and therefore inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 280(1) CR; Art. 287(e) CPC: The Constitutional Court must dismiss a constitutional appeal if the underlying proceedings are already definitively resolved, rendering the review manifestly useless.

Keywords

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manifestly useless appeal amnesty law effect extinguished criminal proceedings Constitutional Court jurisdiction procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 280(1) of the Constitution of the Republic
Art. 72(1)(a) and 3 of Law No. 28/82
Art. 287(e) of the Code of Civil Procedure

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Full text

Acórdão 4/92

ACÓRDÃO Nº 4/92

Processo nº 181/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Assunção Esteves

Acórdão, em secção, no Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal da Comarca de Montemor-o-Novo, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º do Decreto-Lei nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, e de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelo artigo 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão, durante o período de vigência da medida de inibição do uso do cheque que lhe fora aplicada pelo Banco de Portugal, nos termos dos artigos 10º e segs do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.

Na audiência de julgamento, o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão viria a ser julgado extinto por desistência do queixoso. Quanto ao crime de desobediência, o Sr. Juiz absolveu o arguido, por sentença de 4 de Maio de 1990, recusando a aplicação das normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º a 16º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade.

II. Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, da Constituição da República, e do artigo 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo ao Tribunal da comarca de Montemor-o-Novo a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante a eventual aplicação da lei da amnistia.

Por despacho de 5 de Novembro de 1991, já transitado em julgado, foi ali amnistiado o crime imputado ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.

III. Nestes termos, atenta a particular natureza (instrumental) do recurso de constitucionalidade e porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instancia, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não são devidas custas.

Lisboa, 14.01.92

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa