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325/91 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-raising of constitutional issues before lower court.

Case Number 325/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal because the applicant failed to raise constitutional questions before the lower court. Although the applicant claimed to have invoked issues regarding judicial reasoning and double jurisdiction, the court found no explicit invocation of specific articles as unconstitutional in the lower proceedings. Consequently, the court decided not to take knowledge of the appeal, ruling that the applicant must have raised these issues earlier to allow the lower tribunal to resolve them.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82; Art. 75.º-A da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court will not examine an appeal for unconstitutionality if the party failed to raise the specific constitutional issue before the lower court, as the lower tribunal must be given the opportunity to resolve it.

Keywords

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admissibility of constitutional appeal failure to raise issue omission of constitutional question doubtful admissibility lower court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82
Art. 75.º-A da Lei n.º 28/82
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 463/91

Processo n.º 325/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A., agravante num recurso que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa e em que são agravados B. e outro, requereu, em 9 de Outubro de 1990, que aquele tribunal se pronunciasse sobre várias questões que invocou ter colocado e sobre as quais não teria havido pronúncia pela mesma Relação.

Tal requerimento foi-lhe indeferido, por se haver entendido que não tinha havido qualquer omissão na abordagem das questões colocadas, não sofrendo igualmente o acórdão da Relação de Lisboa de "ambiguidade ou obscuridade".

Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro", invocando como disposições vio­ladas as dos artigos 205.º, 207.º, 208.º e 212.º da Constituição da República.

Nos termos do preceituado no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 (versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), foi a recorrente convidada pelo Desembargador-Relator a indicar a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade, já que o requerimento de interposição do recurso era omisso a tal respeito.

Em resposta, veio a recorrente dizer que suscitara a questão no citado requerimento de 9 de Outubro de 1990, em que solicitara que o Tribunal da Relação se pronunciasse sobre questões que teria omitido no primitivo acórdão.

O Desembargador-Relator, embora reconhecendo que a recorrente "não levantou o problema da inconstitucionalidade nos articulados nem nas alegações de recurso e seriam estas as peças processuais que o legislador tem em vista", acabou por admitir o recurso "apenas por dúvidas".

2 - Já neste Tribunal, o relator entendeu que se não devia tomar conhecimento do recurso, lavrando exposição nesse sentido, pois que, mesmo no requerimento por ela apontado, a recorrente não havia suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma.

Respondeu a recorrente, afirmando que "no re­querimento de 9/9/90 colocou duas questões de âmbito constitucional: - a da fundamentação das decisões judiciais e a do duplo grau de jurisdição, vertente da garantia mais ampla do acesso ao direito" e que "as normas que entende inconstitucionais – nos termos da respectiva interpretação e aplicação (implícitas) que a Relação faz no acórdão recorrido, integrado pelo que recaiu sobre o requerimento atrás referido – são necessariamente as dos cor­respondentes artigos do CPC – 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), e 676.º, n.º 1". Acrescenta ainda que, "considerando o princípio do suprimento das alegações da parte em matéria de direito por parte do juiz", se deve conhecer do recurso.

Na sua contra-resposta, os recorridos sustentam que não há que tomar conhecimento do recurso.

Tudo visto, cumpre decidir.

3 - Nem nas alegações de recurso nem, posteriormente, no requerimento de 9 de Outubro de 1990 – sem se cuidar, sequer, de saber se este último momento ainda era idóneo para o efeito – a recorrente alguma vez invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica.

Não o fez, tão-pouco, no requerimento de interposição do recurso, onde apenas identificou as normas constitucionais eventualmente violadas, mas se não refere às normas que reputaria de inconstitucionais – as quais, como vimos, só viria a indicar neste Tribunal.

Assim sendo, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, em princípio, as questões de inconstitucionalidade levantadas perante o tribunal a quo, de modo a que ele as pudesse devesse resolver, o que não ocorreu no caso sub judicio.

4 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa