Constitutional Court dismisses extraordinary appeal for non-compliance with specific admissibility requirements under Article 70-A of Law 28/82.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine an extraordinary appeal filed by a convicted individual against a Supreme Court decision denying review. The appellant argued that the Supreme Court violated the principle of recursibility by refusing to revise the sentence, citing Article 70-A(1)(i) of Law 28/82. However, the Court determined that this specific article only permits appeals regarding refusals to apply international treaty norms or deviations from prior Constitutional Court rulings, neither of which occurred here.
Legislator headnote
AI generatedArticle 70-A(1)(i) of Law 28/82; The Constitutional Court does not examine extraordinary appeals based solely on the principle of recursibility unless the lower court refused to apply an international treaty norm or acted contrary to a prior Constitutional ruling.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 462/91
Processo n.º 207/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78°-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)
A. interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Arouca que o havia condenado, em 29 de Novembro de 1988, em penas de prisão e de multa pela prática de um crime previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 103/84, de 30 de Março, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal.
Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, este decidiu negar a revisão, por acórdão de 19 de Dezembro de 1990.
Recorre agora para o Tribunal Constitucional, indicando como fundamento o constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, "por o S.T.J. se ter recusado a rever a sentença recorrida, violando assim o princípio da recorribilidade das sentenças".
Mas manifestamente não se verifica no caso o fundamento legal de recorribilidade indicado.
Segundo o artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Ora, a decisão recorrida nem recusou a aplicação de qualquer norma com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional; nem aplicou qualquer norma que o Tribunal Constitucional tivesse anteriormente julgado contrária a qualquer convenção internacional (que o recorrente, aliás, também não indicou, apesar de convidado a fazê-lo).
Assim, afigura-se-me que não deve conhecer-se do recurso.
Notifique as partes nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82.
Lisboa, 4 de Junho de 1991.
Luís Nunes de Almeida