Legislator Case Law & Legislation
309/91 AI generated

Constitutional appeal dismissed as moot due to subsequent amnesties extinguishing the criminal proceedings definitively.

Case Number 309/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the criminal proceedings against the defendant were definitively extinguished by a subsequent amnesties law. Although the defendant raised constitutional issues regarding the Code of Criminal Procedure, the Court noted that the amnesties law had already been applied by the appellate court to terminate the case. Consequently, the Court ruled the constitutional appeal was manifestly useless and inadmissible under civil procedure rules.

Legislator headnote

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Art. 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil; Constitutional appeals are inadmissible when the underlying case is definitively resolved by a subsequent law extinguishing the proceedings, rendering the appeal manifestly useless.

Keywords

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manifestly useless appeal subsequent amnesties law extinguished criminal proceedings moot constitutional question procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 69.º, alínea b) da Lei n.º 28/82
Art. 70.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82
Art. 75.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82
Art. 75-A, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82
Art. 78.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82
Art. 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil
artigo 165.º do Código Penal
julgado e condenado como autor de um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 165.º do Código Penal, além do mais, na pena de 30 dias de prisão substituída por multa a 250$00 diários e 10 dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 10.000$00 com a alternativa de 26 dias de prisão.
artigo 664.º do Código de Processo Penal
artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 460/91

Processo n.º 309/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No tribunal judicial da comarca de Amares, por sentença de 8 de Novembro de 1990, foi o réu A. julgado e condenado como autor de um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 165.º do Código Penal, além do mais, na pena de 30 dias de prisão substituída por multa a 250$00 diários e 10 dias de multa à mesma taxa, ou seja, na multa global de 10.000$00 com a alternativa de 26 dias de prisão.

Não conformado com a decisão condenatória, dela levou o réu recurso ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 13 de Março de 1991, lhe concedeu integral confirmação, negando provimento ao recurso.

2 - Sempre inconformado, trouxe o réu os autos ao Tribunal Constitucional sob a invocação do disposto nos artigos 69.º, alínea b), 70.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 75-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, suscitando a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929 e invocando desde logo que não tinha existido anteriormente "oportunidade processual" para suscitar tal questão em virtude de só com o conhecimento do acórdão impugnado ser possível a mesma ser levantada.

Quando corria já o prazo para alegações das partes foi publicada a Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

Em ordem à eventual aplicação desta lei à situação concreta dos autos, foram estes remetidos, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 16 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, "julgou extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o réu".

3 - Atento o exposto, tendo em atenção a particular natureza dos recursos de constitucionalidade e porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade que vem posta, não haveria dela qualquer repercussão directa ou indirecta no caso em presença, já resolvido em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Não são devidas custas.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa