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267/91 AI generated

Constitutional Court dismisses criminal appeal for failure to cite specific constitutional violation grounds.

Case Number 267/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appellant's appeal against a Supreme Court decision rejecting a criminal appeal. The appellant failed to specify the exact constitutional articles violated by the lower court's ruling, which is a mandatory requirement for admissibility under the relevant law. Consequently, the court determined the appeal was procedurally defective and could not be entertained.

Legislator headnote

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Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigos 70.º, n.º 1; 75.º-A; 76.º, n.º 2: An appeal to the Constitutional Court is inadmissible if the appellant fails to explicitly identify the specific constitutional provisions allegedly violated by the contested decision.

Keywords

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Constitutional Appeal Admissibility Requirements Specific Grounds Citation Criminal Procedure Law Procedural Defect Constitutional Violation Rejection of Appeal

Cited Legislation

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Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70.º, n.º 1
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 75.º-A
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 76.º, n.º 2
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 78.º-A
artigo 32.º da Constituição
Na sequência desta notificação, veio o recorrente a apresentar requerimento em que, embora de forma não muito clara, indica que reputa de inconstitucional o artigo 433.º (e, eventualmente, também os artigos 427.º e 428.º) do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º da Constituição.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 459/91

Processo n.º 267/91

1.ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Pelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls. 287/288, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 4 (quatro) unidade de conta.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Parecer do Relator nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

1. A., arguido em processo crime em que é acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio, interpôs, por requerimento de 10 de Abril de 1991, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1991, em que se rejeitou o recurso por ele interposto do acórdão condenatório proferido pelo 2.º Juízo Criminal do Porto.

O recurso foi admitido por despacho do Relator do STJ de 17 de Abril. No entanto, tal decisão não vincula este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Ora, entende-se que, efectivamente, não é de conhecer do presente recurso, pelos fundamentos que se passam a expor.

2. No Tribunal Constitucional foi o recorrente notificado, nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, para indicar os elementos a que se refere aquela disposição, uma vez que o seu requerimento de interposição do recurso, entrado na secretaria do STJ em 10 de Abril, não indicava nenhum desses elementos, limitando-se a dizer que se recorria para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Na sequência desta notificação, veio o recorrente a apresentar requerimento em que, embora de forma não muito clara, indica que reputa de inconstitucional o artigo 433.º (e, eventualmente, também os artigos 427.º e 428.º) do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º da Constituição.

3. Do exposto, fácil se torna verificar que o recorrente não indicou a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, ao abrigo da qual interpôs o recurso, o que, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da mesma Lei, seria só por si suficiente para que esse recurso não fosse admitido.

Acresce que, não tendo a decisão recorrida recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (ou aliás com qualquer outro fundamento), não era suficiente a indicação dos elementos constantes do n.º 1, do artigo 75.º-A, da Lei na 28/82, sendo também necessária a indicação dos elementos constantes do n.º 2 ou do n.º 3 do mesmo artigo. Ora, tal também não foi feito.

4. Pelos motivos expostos, entende-se não ser de conhecer do recurso.

Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei na 28/82. Notifique-se.

Lisboa, 16 de Setembro de 1991.

António Vitorino