Portuguese Constitutional Court dismisses claim against final decision refusing judicial aid in concrete review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a claim challenging a final decision that denied judicial aid. The applicant sought revocation of the ruling, but the Court determined such claims are inadmissible because the original decision was definitive under specific civil procedure laws. Consequently, the Court declared the claim without legal basis and fixed court costs on the applicant.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69.º Lei n.º 26/82; Art. 792-D Lei n.º 28/82: Decisions in concrete review proceedings are final and cannot be challenged unless they fall within specific statutory exceptions for nullity or reform.
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ACÓRDÃO Nº 457/91
ACÓRDÃO Nº 457/91
Processo n.º 137/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos, em que figuram como recorrente A. e recorrida 'Electricidade de Portuga1, EDP/EP', por acórdão de 23 de Outubro de 1991, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso e indeferir, consequentemente, o pedido de apoio judiciário entretanto formulado pelo recorrente.
Notificado deste aresto, veio o recorrente apresentar reclamação impetrando a revogação do acórdão na parte em que indeferiu o pedido de apoio judiciário.
2 - As decisões do Tribunal Constitucional proferidas em processo de fiscalização concreta, salvo as situações compreendidas nos artigos 666.º a 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 26/82, de 15 de Novembro (arguição de nulidades e esclarecimento ou reforma da decisão) e no artigo 792-D da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (recurso para o plenário) são definitivas, não cabendo delas qualquer forma de impugnação.
Ora, no caso em apreço, a reclamação deduzida pelo recorrente, por não se enquadrar em nenhuma daquelas situações, carece de base legal, e daí que dela não se tome conhecimento.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa