Portuguese Constitutional Court dismisses constitutionality appeal as amnesty law renders the criminal case moot.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutionality appeal inadmissible because a subsequent amnesty law definitively extinguished the criminal proceedings against the accused. Although the Public Prosecutor had challenged the constitutionality of specific articles regarding disobedience, the case was remitted to the lower court where the crimes were pardoned. The Court concluded that any ruling on the constitutional issue would have no practical effect on the already resolved situation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição; Art. 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil: A recurso de constitucionalidade é extinto quando a superveniência de uma lei de amnistia torna a questão constitucionalmente contestada manifestamente inútil, pois não há repercussão na situação material já resolvida.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 453/91
Processo n.º 125/90
1ª Secção
Relator Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - No tribunal judicial da comarca de Torres Novas o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de desobediência, sendo um qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal, e outro simples, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84 e 388.º, n.º 1, do Código Penal.
Todavia, este requerimento não alcançou atendimento, pois que, o senhor juiz da comarca, depois de haver invocado a doutrina estabelecida pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/89, Diário da República, II série, de 1 de Fevereiro de 1990, recusou a aplicação da norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 14/84, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não recebendo depois a acusação por a julgar manifestamente infundada.
2 - Deste despacho foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Entretanto, já na pendência dos presentes autos, foi publicada a Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.
Deste modo, foi o processo remetido, a título devolutivo ao tribunal Judicial da comarca de Torres Novas a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia. Por despacho de 11 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, foram ali amnistiados os crimes imputados ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal contra o mesmo instaurado.
3 - Atento o exposto, tendo em atenção a particular natureza dos recursos de constitucionalidade, e porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão directa ou indirecta na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, há-de concluir-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo civil, extinta a respectiva instância.
Não são devidas custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa