Legislator Case Law & Legislation
TC_19910441 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that military court failed to apply specific procedural code article.

Case Number TC_19910441
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim arguing that the Supreme Military Tribunal failed to apply Article 419 of the Military Justice Code. The petitioner argued this omission violated the Constitution, but the Court found the Supreme Tribunal implicitly applied the correct 1987 Criminal Procedure Code instead. Consequently, the Court ruled that the lower tribunal's application of the contested article was not left intact, leading to the dismissal of the constitutional complaint.

Legislator headnote

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Art. 419.º do Código de Justiça Militar; Art. 32.º, n.º 1 da CR: The failure of a higher court to explicitly cite a specific statutory provision does not constitute a violation of the Constitution if the court implicitly applied the correct and applicable legal norms to the case.

Keywords

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constitutional complaint military justice code procedural code application implicit legal application substitute procedural law essential nullity constitutional violation

Cited Legislation

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Art. 419.º do Código de Justiça Militar
Art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Art. 458.º, alínea d) do Código de Justiça Militar
Art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal de 1987
Art. 379.º, alínea a) do Código de Processo Penal de 1987
artigo 469.º do Código de Processo Penal
E acrescentou: «Similarmente e nos mesmos termos, também o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, se não se lhe reconhecer a existência da dita lacuna, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental».
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TC_19930355
Portuguese Constitutional Court rejects claim that military code article 440 violates defense rights due to lack of prior notice.
TC_19860200
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge raised via nullity plea after judicial power exhausted.
TC_19990606
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to military insubordination law regarding verbal offense to superior. Court upholds constitutionality of penalty. Military officer convicted of verbal offense to superior outside duty. Court finds no violation of equality or proportionality principles. Penalty deemed within legislative discretion and not manifestly excessive. Court denies constitutional review request. Military law interpretation upheld against constitutional challenge. Verdict: dismissed.
TC_19990653
Constitutional Court dismisses appeal for lack of interest when prior ruling already declared the contested law unconstitutional.
526/2004
Constitutional court dismisses appeal for non-compliance with prior unconstitutionality ruling requirement. The court rejects the claim that a previous decision prevents new appeals. The court clarifies that prior rulings do not bar new constitutional challenges. The court emphasizes the duty to cite prior decisions when appealing under specific articles. The court notes alternative pathways exist for challenging constitutionality without prior citations. The court affirms the strict procedural requirements for admissibility under the relevant law.

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Full text

Acórdão 441/91

ACÓRDÃO N.o 441/91

Processo: n.º 162/91.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. foi condenado no 3.º Tribunal Territorial de Lisboa na pena unitária de três anos de prisão, como autor material de cinco crimes de infidelidade no serviço militar, previstos e puníveis pelo artigo 191.º, n.º 4, referido ao n.º 1 do mesmo preceito, do Código de Justiça Militar.

Lido o acórdão e feita a sua intimação — tudo nos termos do artigo 423.º daquele Código —, o defensor constituído do réu arguiu uma nulidade de sentença, consistente em se não conter no acórdão «a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, relativamente aos factos provados (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, do actual Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável em processo criminal militar)»; e, simultaneamente, interpôs recurso do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal Militar.

O Tribunal proferiu logo acórdão a admitir o recurso interposto e a indeferir a arguição de nulidade — indeferimento que baseou no entendimento de que ao caso era aplicável (subsidiariamente, há-de entender-se) o Código de Processo Penal de 1929; e não o de 1987.

2 — Nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal Militar (recurso interposto apenas do acórdão condenatório, que não também do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade), o réu insistiu na existência da nulidade que se traduziria na não indicação pelo acórdão recorrido «dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal» — nulidade que qualificou de essencial e disse integrar a alínea d) do artigo 458.º do Código de Justiça Militar, por força do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do novo Código de Processo Penal.

Nessas alegações — e para a hipótese de, no tocante à invocada nulidade, outro ser o entendimento do Supremo Tribunal Militar —, o recorrente ponderou que o tribunal recorrido, ao não integrar a lacuna do artigo 419.º do Código de Justiça Militar por recurso ao artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, violou o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República. E acrescentou: «Similarmente e nos mesmos termos, também o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, se não se lhe reconhecer a existência da dita lacuna, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental».

3 — O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1991, invocando uma sua decisão anterior, entendeu:

[…] não constituir nulidade essencial a referida falta de motivação, pelo que, para que dela conhecesse era mister não só a sua arguição oportuna como o recurso da decisão que a desatendesse.

Ora, embora o recorrente tenha invocado a aludida nulidade, o certo é que não recorreu da decisão respectiva, dizendo claramente nas suas alegações «tendo interposto recurso do douto acórdão condenatório» e não mostrando a intenção de agravar do indeferimento da arguição da nulidade.

Desta sorte, não pode este Supremo Tribunal também conhecer da mesma eventual nulidade.

Sendo assim, por imperativo do artigo 418.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto apurada pelo aresto recorrido e sobre a qual se deverá decidir de meritis.

4 — Deste acórdão quis o réu recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o recurso não lhe foi admitido, uma vez que — lê-se no despacho do relator — «mal ou bem não interessa, o acórdão […] não conheceu do recurso na parte relativa à invocada nulidade de falta de motivação da matéria de facto […], e, consequentemente, não fez aplicação do […] artigo 419.º» do Código de Justiça Militar, cuja constitucionalidade havia questionado.

5 — O réu reclamou, então, para o Tribunal Constitucional, dizendo, inter alia, que o não conhecimento daquela nulidade por parte do Supremo Tribunal Militar «se traduziu, pura e simplesmente, em deixar intacta a aplicação, pela 1.ª instância, do artigo 419.º do […] Código [de Justiça Militar], cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso».

Indo os autos à conferência, o Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 6 de Março de 1991, manteve o despacho de inadmissão do recurso.

6 — Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve indeferir a reclamação, uma vez que o acórdão recorrido não aplicou a norma do artigo 419.º do Código de Justiça Militar cuja constitucionalidade o recorrente agora pretende que este Tribunal aprecie.

7 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentos

8 — O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

São pressupostos deste tipo de recurso, desde logo:

a) que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica durante o processo;

b) e que, não obstante, a decisão recorrida haja aplicado essa norma, justamente porque a não teve por violadora da Constituição.

Pois bem: no caso, não restam dúvidas de que o ora reclamante suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade do artigo 419.º do Código de Justiça Militar. Fê-lo nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Militar, embora tão-só a título subsidiário, ou seja, para a hipótese de o Supremo não ter por verificada a nulidade (essencial) prevista no artigo 458.º, alínea d), do Código de Justiça Militar — nulidade que se traduziria no facto de o acórdão do tribunal de 1.ª instância não ter indicado os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, como, em seu entender, é imposto pelos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal de 1987, subsidiariamente aplicáveis no processo criminal militar.

O que, então, importa saber é se, no acórdão de que o ora reclamante pretende recorrer, o Supremo Tribunal Militar aplicou ou não o referido artigo 419.º do Código de Justiça Militar. Se sim, verificados estarão os pressupostos do recurso, havendo, então, que deferir a reclamação. Se não, há que indeferi-la.

Vejamos, então.

9 — Como decorre do relato feito, o Supremo Tribunal Militar — ao afrontar a questão da nulidade, que se traduziria na não indicação pelo acórdão da 1.ª instância dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção — lançou mão (implicitamente) dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal de 1987 e do artigo 458.º, alínea d), do Código de Justiça Militar, e não, como fizera a decisão da 1.ª instância, do artigo 419.º deste último Código.

O Supremo partiu, na verdade, do princípio de que a falta de motivação da sentença constitui nulidade — conclusão que se revela com maior evidência quando se confronta o texto do acórdão com a declaração de voto do juiz Gonçalves Pereira. Só que, não qualificando essa nulidade como nulidade essencial — ou seja, não a reconduzindo à previsão da alínea d) do artigo 458.º do Código de Justiça Militar —, entendeu não poder dela conhecer, em virtude de não ter sido interposto recurso da decisão da 1.ª instância que a teve por inverificada. Para tanto, fez apelo ao artigo 457.º, n.º 1, do dito Código.

O acórdão recorrido não aplicou, pois, o artigo 419.º do Código de Justiça Militar, cuja inconstitucionalidade o ora reclamante havia suscitado, embora tão-só subsidiariamente.

Não tendo o acórdão recorrido aplicado aquele artigo 419.º, que constituiria o objecto do recurso para este Tribunal — recurso que o reclamante pretende lhe seja admitido — há que indeferir a presente reclamação.

10 — Argumenta o reclamante que o acórdão do Supremo, na medida em que não conheceu da nulidade invocada, deixou «intacta a aplicação, pela 1.ª instância, do artigo 419.º» do Código de Justiça Militar. E com isso pretendera ele significar que o acórdão recorrido, ao cabo e ao resto, aplicou o dito artigo 419.º

Sem razão, porém.

Na verdade, havendo o Supremo considerado — embora tão-só implicitamente — serem aplicáveis ao caso os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal vigente, não podia, simultaneamente, deixar subsistir a decisão recorrida, na parte em que esta teve por aplicável o dito artigo 419.º E, assim, não podia ter «assumido», fazendo-a sua, a aplicação dessa norma.

III — Decisão

Nestes termos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.

Lisboa, 20 de Novembro de 1991.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.