Legislator Case Law & Legislation
TC_19910439 AI generated

Constitutional complaint dismissed because claimants could not ignore the applicable civil code article regarding liability.

Case Number TC_19910439
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a complaint filed by defendants in a hospital liability case who sought to challenge the interpretation of the Civil Code regarding prescription periods. The defendants argued that the lower court's application of Article 498 of the Civil Code violated the principle of equality, claiming they only faced this legal issue after the first-instance judgment was rendered. The court held that the defendants could not have ignored the clear distinction between liability for illicit acts and liability for services, making the constitutional question foreseeable and required to be raised during the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 220.º da CR; Art. 317.º, alínea a) e Art. 498.º do Código Civil: A questão de constitucionalidade é inadmissível se o reclamante poderia ter previsto a aplicação da norma contestada durante o processo, não existindo caso excepcional para dispensar o requisito de suscitação prévia.

Keywords

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recurso de constitucionalidade suscitação durante o processo previsibilidade jurídica responsabilidade civil princípio da igualdade prescrição de créditos indeferimento da reclamação

Cited Legislation

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Art. 220.º da CR
Art. 317.º, alínea a) do Código Civil
Art. 498.º do Código Civil
Lei n.º 28/82
3 — Inconformados com o assim decidido, vieram estes réus interpor, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 4, e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional
artigo 498.º do Código Civil
4 — Contra este despacho vem deduzida a presente reclamação, sustentando, no essencial, os reclamantes, que só após a prolacção da sentença teve cabimento suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 498.º do Código Civil.
artigo 317.º do Código Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 51/90
Acórdão n.º 136/85
Acórdão n.º 479/89
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 1980
Acórdão da Relação de Coimbra de 27 de Março de 1979
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Full text

Acórdão 439/91

ACÓRDÃO N.o 439/91

Processo: n.º 311/91.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — No tribunal judicial da comarca de Viana do Castelo, o Hospital Distrital de Viana do Castelo, instaurou contra A., B. e C., acção com processo sumaríssimo para efectivação de responsabilidade assistencial, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 132 400$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, quantia essa correspondente ao valor dos tratamentos recebidos naquele estabelecimento hospitalar pela primeira ré, em consequência de lesões sofridas numa contenda em que foram intervenientes todos os réus.

A acção foi contestada pelos dois últimos réus por via de excepção, e impugnação: (1) excepcionaram a prescrição do crédito reclamado, para tanto invocando o disposto no artigo 317.º, alínea a), do Código Civil; (2) impugnaram a sua responsabilidade pelo pagamento dos serviços hospitalares em causa, negando a autoria das lesões sofridas pela primeira ré.

2 — Por sentença de 28 de Janeiro de 1991, depois de se julgar improcedente a deduzida excepção de prescrição, com base na consideração de que «o direito de crédito dos Hospitais, quando exercido contra o terceiro responsável pela lesão corporal, prescreve no prazo de 3 anos referido no artigo 498.º do Código Civil» e não já no prazo de 2 anos previsto no artigo 317.º, alínea a) do mesmo diploma, e porque se teve ali como provado que as lesões apresentadas pela primeira ré foram causadas por agressão praticada pelos dois últimos, foram estes condenados a pagar ao autor a quantia de 132 400$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos.

3 — Inconformados com o assim decidido, vieram estes réus interpor, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 4, e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional

No respectivo requerimento, para além de indicarem a norma do artigo 498.º do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada aquando da sua aplicação na decisão recorrida, como violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, adiantaram também que «a inconstitucionalidade (e/ou ilegalidade) pode considerar-se invocada ‘durante o processo’ se o for no requerimento de interposição do recurso, e uma vez que, só com a prolação da douta sentença, se justificou a intervenção dos recorrentes com vista a suscitar a aplicação de norma inconstitucional», citando em abono deste entendimento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 51/90, de 20 de Fevereiro de 1990, tirado no processo n.º 88/88.

A senhora juíza da comarca, por despacho de 27 de Fevereiro de 1991, não admitiu o recurso, em virtude de considerar que durante o processo não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade como é exigido, neste específico tipo de recursos, pela Constituição e pela lei.

4 — Contra este despacho vem deduzida a presente reclamação, sustentando, no essencial, os reclamantes, que só após a prolacção da sentença teve cabimento suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 498.º do Código Civil.

Com efeito, a tal respeito aduzem, nomeadamente, o seguinte «(…) se existe uma disposição especial da lei — alínea a), do artigo 317.º do Código Civil — que estabelece a prescrição dos créditos dos estabelecimentos de assistência e tratamento, relativamente aos serviços por si prestados, de tão só dois anos, e se sendo a questão posta nestes termos, durante o processo jamais alguém suscita a possibilidade de aplicação de qualquer outro dispositivo legal, previsto para situações diversas da que se apresentava em análise nos autos — repare-se que o artigo 317.º faz parte da subsecção III (prescrição presuntivas), que integra a secção II (prescrição) do Capítulo III (o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas), do Livro I, do Código Civil, enquanto, por seu lado, o artigo 498.º, faz parte da subsecção I (responsabilidade por factos ilícitos), que integra a secção V (responsabilidade civil), englobada no Capítulo II (Fontes de obrigações), do Livro II, daquele Código —, como poderiam, Ilustres Conselheiros, em tal correcta situação, os recorrentes suscitar a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma de que se recorreu a M.ma Juiz!».

Em conformidade com esta linha argumentativa peticionam os reclamantes que se determine o recebimento do respectivo recurso.

A senhora juíza manteve o despacho reclamado e o Hospital Distrital de Viana do Castelo juntou entretanto aos autos um requerimento sustentando que a presente reclamação deverá ser desatendida.

5 — Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.

Passados que foram os demais vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade daquele tipo de recurso — do qual os reclamantes se serviram — no atinente ao exacto significado da locução «durante o processo» utilizado em ambos os normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é o objecto do mesmo recurso.

Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação, de uma norma inconstitucional «não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua», há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. sobre este tema, por todos, os Acórdãos n.os 62/85 e 94/88, Diário da República, II Série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988).

2 — Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.

Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. os Acórdãos n.os 136/85 e 479/89, o primeiro no Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1986, e o segundo, de 13 de Julho de 1989, tirado no Processo n.º 288/88 e ainda inédito).

Mas, em verdade, a situação posta no presente processo poderá reconduzir-se à condição de caso excepcional para os efeitos da dispensa daquele pressuposto de admissibilidade, na linha de orientação da jurisprudência deste Tribunal?

Seguramente que a resposta há-de ser negativa.

Como bem se assinala no parecer do Ex.mo Magistrado do Ministério Público, os reclamantes «não podiam ignorar que o pedido contra eles dirigido pelo Hospital se baseava em terem sido eles os autores das agressões causadoras das lesões que motivaram a assistência prestada à primeira ré: por isso a responsabilidade que lhes era assacada era uma ‘responsabilidade por actos ilícitos’, a que é explicitamente aplicável o artigo 498.º do Código Civil, e não uma responsabilidade (contratual) por serviços prestados, hipótese contemplada no artigo 317.º, alínea a), do mesmo Código. O entendimento seguido na sentença, como dela mesmo consta, é o acolhido na doutrina (parecer da Procuradoria-Geral da República, de 31 de Outubro de 1969, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 196, p. 165; e Antunes Varela, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 103.º, p. 254) e na jurisprudência (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 1980, no citado Boletim, n.º 293, p. 359; e acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Março de 1979, na Colectânea de Jurisprudência, 1979, tomo 2.º, p. 568)».

Deste modo, não pode dizer-se que os reclamantes tenham sido confrontados com a utilização de uma norma de todo em todo «insólita» e «impensável», sobre a qual seria inteiramente desrazoável exigir-se-lhes um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação.

Sobre os reclamantes impendia o ónus de avaliarem as diversas e possíveis linhas normativas susceptíveis de serem seguidas na resolução do caso submetido a julgamento, actuando depois em conformidade com o esquema de orientação processual mais adequado à defesa dos seus interesses.

Ora, como já se viu, a aplicação da norma do artigo 498.º do Código Civil, não poderia deixar de se inscrever no âmbito desse ónus de previsão, razão pela qual, a questão da constitucionalidade correlativa, impunha-se que fosse, em obediência à regra geral sobre os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recursos, suscitada durante o processo.

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa, 19 de Novembro de 1991.

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992.