Legislator Case Law & Legislation
214/91 AI generated

Constitutional complaint dismissed as the underlying appeal was admitted, extinguishing the complaint's object.

Case Number 214/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the complaint extinguished because the Supreme Court of Justice subsequently admitted the appealed judgment. The complainants had requested the Constitutional Court to review a Supreme Court decision regarding a dispute with the National Shipping Company, but the Supreme Court later granted the appeal. The court ruled that since the original decision was fully satisfied, the complaint lost its subject matter and became legally void.

Legislator headnote

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Art. 76(4) of Law No. 28/82; Art. 688(3) of the Civil Procedure Code: A constitutional complaint is extinguished by loss of object when the underlying decision is subsequently set aside or fully satisfied, rendering the complaint superveniently useless.

Keywords

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extinction of complaint loss of object supervenient satisfaction constitutional review Civil Procedure Code loss of subject matter extinguished complaint

Cited Legislation

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Art. 76(4) of Law No. 28/82
Art. 688(3) of the Civil Procedure Code
Art. 689 of the Civil Procedure Code
Art. 69 of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 150/90
Nestes termos – e a exemplo do que tem sido decidido em casos semelhantes, de que e exemplo o acórdão n.º 150/90, não publicado – julga-se extinta a reclamação.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 438/91

Processo n.º 214/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro último proferido na acção por eles proposta contra a Companhia Nacional de Navegação (CNN), EP, recurso de agravo de aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, a que se negou provimento.

Como, por despacho de 12 de Fevereiro, do Senhor Conselheiro relator não fosse admitido o recurso, reclamaram para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e nos termos dos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil, observáveis por força do artigo 69.º do primeiro dos diplomas citados.

Neste Tribunal, entendeu-se ser de observar o preceituado no n.º 3 daquele artigo 688.º, ou seja, deveria o despacho reclamado ter sido submetido à conferência para esta se pronunciar sobre se seria de admitir o recurso ou manter o despacho, diligência esta que não chegou a ter lugar.

Por isso que se devolveram os autos àquele Supremo Tribunal.

Reunida em conferência, a respectiva Secção Social, por acórdão de 19 de Junho, decidiu admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e a subir nos próprios autos.

2. Em face do exposto, ouviu-se o Senhor Magistrado do Ministério Público que foi de parecer ter desaparecido a decisão que constituía objecto da reclamação pelo que esta deve ser julgada extinta por perda de objecto.

Pela simplicidade da questão dispensaram-se os demais vistos.

Na verdade, a posterior admissão do recurso tornou a reclamação supervenientemente inútil e falha de objecto, pois foi concedida inteira satisfação aos reclamantes.

Nestes termos – e a exemplo do que tem sido decidido em casos semelhantes, de que e exemplo o acórdão n.º 150/90, não publicado – julga-se extinta a reclamação.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 19 de Novembro de 1991.

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa