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81/91 AI generated

Constitutional Court dismisses inconstitutionality appeal as criminal proceedings for the challenged offense were already extinguished by amnesty.

Case Number 81/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the inconstitutionality appeal inadmissible because the criminal proceedings for the specific offense under review had already been extinguished by amnesty. Although the Public Prosecutor initially argued the norms were unconstitutional, they later requested information on the status of the criminal case, which confirmed the extinction due to amnesty. Consequently, the court ruled that examining the constitutional issue would be futile as the underlying criminal charge no longer existed.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea a) e 2) da Lei n.º 28/82; When the criminal proceedings for the offense alleged in an inconstitutionality appeal have been extinguished, the appeal is inadmissible as the subject matter no longer exists.

Keywords

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inconstitutionality appeal extinction of proceedings amnesty effect futility of review Public Prosecutor request

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea a) e 2) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
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Full text

ACÓRDÃO N° 423/91

ACÓRDÃO N.º 423/91

Processo n.º 81/91

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Ministério Público requereu, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a prática de um crime p.p pelo artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal (desobediência qualificada à medida de restrição ao uso do cheque), e de um crime p.p. pelos artigos 23.º e 24.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (emissão de cheque sem provisão). Porém, o Tribunal não recebeu a acusação na parte referente à desobediência qualificada, considerando não estar preenchido o tipo legal do crime, por serem organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 14/84 que instituíram a medida de restrição ao uso do cheque e atribuíram ao Banco de Portugal competência para a aplicar.

E daí o presente recurso de inconstitucionalidade, interposto pelo Ministério Público nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a, e 2, da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro, e que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo.

Neste Tribunal, o Ministério Público apresentou alegações no sentido de que as normas em apreço não são organicamente inconstitucionais e pedindo a revogação da decisão recorrida. Posteriormente, porém, requereu que se oficiasse ao tribunal a quo, indagando se no processo em que foi suscitado o recurso, foi julgado extinto, por amnistia, o procedimento criminal pelo crime de desobediência qualificada. Deferido o requerimento, aquele Tribunal veio informar (fls. 23) que efectivamente assim aconteceu, por despacho de 14 de Outubro do corrente ano.

Face à informação prestada, verifica-se ser inútil o conhecimento do objecto do presente recurso. Na verdade, ainda que o processo tivesse seguido no tribunal recorrido para julgamento da imputação referente ao crime de emissão de cheque sem provisão, a decisão da questão de inconstitucionalidade suscitada em nada influiria na decisão da causa, uma vez que aquela não se refere a esse crime, mas sim e apenas ao crime de desobediência, em relação ao qual o procedimento criminal foi julgado extinto.

Assim, e pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 6 de Novembro de 1991

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa