Constitutional Court dismisses appeal for non-raised constitutional question before lower court.
Legislator summary
AI generatedThe applicant sought annulment of a military personnel decision, raising the material unconstitutionality of a specific legal provision only at the first instance. At the Supreme Administrative Court, the applicant abandoned this constitutional argument, focusing instead on the administrative act's illegality and general principles of equality. The Constitutional Court ruled that the appeal was inadmissible because the applicant failed to raise the constitutional issue before the lower appellate court, which is a mandatory prerequisite for such appeals.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82: An appeal to the Constitutional Court based on material unconstitutionality is inadmissible if the applicant did not raise the constitutional question before the lower appellate court in terms of requiring it to decide.
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ACÓRDÃO Nº 422/91
ACÓRDÃO N.º 422/91
Processo n.º 29/91
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
1- RELATÓRIO
A. interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação de um despacho do Director do Serviço de Pessoal do Exército que lhe havia indeferido um requerimento dirigido ao Chefe de Estado Maior do Exército. Tendo sido negado provimento a tal recurso, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou a decisão da primeira instância.
Recorreu então para este Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 280.º, n.º1, alínea b), da Constituição, e artigo 70.º (por lapso, escreveu 60.º), n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Dezembro. Porém, neste Tribunal, o relator logo proferiu parecer liminar no sentido da inadmissibilidade do recurso, por o mesmo não preencher os requisitos legais. Ouvido, o recorrente pronunciou-se no sentido do conhecimento do mesmo.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
2 - FUNDAMENTOS
Conforme já se expôs no parecer liminar referido, nas suas alegações para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o recorrente suscitou expressamente a questão que pretende que seja objecto do presente recurso, isto é, a questão da inconstitucionalidade material do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro (conclusão VIII das suas alegações, a fls. 24).
Todavia, no recurso para o S.T.A., o recorrente preferiu adoptar outra estratégia processual: antes invocou a ilegalidade do acto administrativo recorrido, por violação da citada disposição legal, interpretando-a de forma favorável à sua pretensão (conclusão IV das suas alegações, a fls. 57-57 v.º), sem suscitar sequer a questão da sua inconstitucionalidade, caso fosse interpretada com outro sentido. Perante o S.T.A., o recorrente apenas invocou, de forma lateral, a possível inconstitucionalidade do acto administrativo recorrido, por violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração, consignados nos artigos 13.º e 266.º da Lei Fundamental (cf. conclusão IX, a fls. 59).
Ora, este Tribunal fixou já jurisprudência no sentido de só ser admissível recorrer para o Tribunal Constitucional "de uma decisão de um tribunal de recurso que tenha aplicado norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão recorreu", quando "tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha de apreciar e decidir essa questão". Com efeito, para que se haja de considerar que o recorrente suscitou a questão durante o processo, para efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P., e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, há-de considerar-se exigível que ele, "ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão e, antes a recolocou perante a instância de recurso em causa"; isto, porque o recurso da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 é, "por sua natureza, facultativo", e porque, para que tal recurso seja possível, necessário se torna esgotar, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem.
Assim sendo, e porque no caso vertente, como vimos, o recorrente abandonou – ou não recolocou – a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 perante o Supremo Tribunal Administrativo, "em termos" de esse tribunal "ficar a saber que [tinha] de decidir essa questão", terá de se entender que tal questão não foi suscitada durante o processo, para efeitos de se poder tomar conhecimento do recurso (sobre a questão, cf. o Acórdão n.º 36/91 - publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1991 - que se vem citando, e também o Acórdão n.º 177/91, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1991).
3 - DECISÃO
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito (vencido, por entender que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em conformidade com doutrina da minha declaração de voto no acórdão n.º 36/91).
José Manuel Cardoso da Costa