Constitutional Court dismisses unconstitutionality challenge because police duties were already performed by the judge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal challenging the constitutionality of a police exemption clause. The lower court had declared the norm unconstitutional and requested the Judicial Police to perform specific investigative duties, but these duties were never formally requested. The Judicial Police confirmed that the judge subsequently performed the duties himself, rendering the constitutional question moot. Consequently, the court ruled that the appeal was extinguished as the outcome of the proceedings would not change regardless of the constitutional ruling.
Legislator headnote
AI generatedArt. 6.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 458/82; When the subject matter of a constitutional challenge has already been resolved by the competent authority without the need for the challenged norm, the appeal is extinguished.
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ACÓRDÃO Nº 421/91
ACÓRDÃO N.º 421/91
Processo n.º 614/88
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de instrução preparatória registados com o n.º19/86 no Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, o juiz proferiu despacho liminar determinando que se inquirisse o autuante e se tomassem declarações aos declarantes indicados na participação (A. e B.). No entanto, requisitou a realização de tais diligências à Inspecção de Braga da Polícia Judiciária, por considerar organicamente inconstitucional a norma do art. 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro (redacção primitiva), na parte em que "permite à Polícia Judiciária eximir-se ao cumprimento de ordens de requisição emanadas dos tribunais ao abrigo do art. 159.º, § 1.º do Código de Processo Penal, caso as diligências requisitadas não devam ter lugar na área da comarca onde estão sediados os seus serviços".
E daí o presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º1 alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal, o Ministério Público apresentou alegações, concluindo não ser inconstitucional a norma em causa e pedindo a revogação do despacho recorrido.
Após vistos, o relator determinou que se oficiasse ao tribunal onde correu termos o processo principal, indagando se entretanto tinham sido ou não realizadas as diligências requisitadas e, em caso negativo, se as mesmas se mostravam ainda necessárias. Em resposta, o Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, onde actualmente se encontra o processo, esclareceu que apesar de realizadas todas as diligências possíveis, não foram recolhidos indícios suficientes, pelo que o mesmo ficou a aguardar a produção de melhor prova (fls. 39), e que as diligências mencionadas no despacho recorrido não chegaram a ser efectivamente requisitadas à P.J. de Braga, uma vez que "o Mm.º Juiz decidiu posteriormente ser ele próprio a realizar essas diligências" (fls. 43 e 45).
Da informação prestada resulta ser agora inútil apreciar a questão de inconstitucionalidade em causa. Na verdade, quer este Tribunal se pronunciasse pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 458/82, quer se pronunciasse pela sua inconstitucionalidade, tal juízo em nada poderia influir no destino dos autos que deram origem ao recurso, já que as diligências em questão não chegaram sequer a ser efectivamente requisitadas à Polícia Judiciária, e afinal foram realizadas pelo juiz do próprio Tribunal o quo.
Assim, e pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa