Constitutional court dismisses appeal for failing to explicitly declare a law unconstitutional during proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear an appeal challenging a labor court judgment regarding unpaid wages and termination. The applicant argued that a specific law was applied contrary to constitutional rights, but the court found he never formally invoked the law's unconstitutionality during the lower proceedings. Consequently, the appeal was inadmissible because the statutory requirements for such a review were not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82; Art. 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição: An appeal to the Constitutional Court based on the unconstitutionality of a law is inadmissible if the party did not explicitly raise the unconstitutionality of that specific norm during the original proceedings.
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ACÓRDÃO N° 420/91
ACÓRDÃO N.º 420/91
Processo n.º 43/91
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
A. instaurou no Tribunal de Trabalho do Porto acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra a CNP – Companhia Nacional de Petroquímica, E.P. ( fls. 2), pedindo a condenação da ré no pagamento de 2.848.221$40, por salários e indemnizações devidas em consequência de a ré ter feito cessar por despedimento o contrato de trabalho entre ambos celebrado, e pedindo bem assim a condenação da mesma no pagamento das prestações vincendas ou na reintegração do autor se este por ela viesse a optar.
A acção foi julgada procedente. Por sentença de 15 de Dezembro de 1988, aquele Tribunal (8.º Juízo) condenou a ré no pagamento da importância global de 6.051.227$00, aí se incluindo a indemnização por despedimento em alternativa à reintegração em posto de trabalho compatível.
No entanto, tal sentença foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, que, em recurso interposto pela ré, a absolveu do pedido, por acórdão de 13 de Novembro de 1989. E esse acórdão foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça para o qual o autor recorreu (acórdão de 22 de Novembro de 1990).
Recorreu então o autor para o Tribunal Constitucional, com base no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, considerando que a decisão recorrida havia interpretado e aplicado a norma do artigo 87.º da Lei n.º 49/86, de 31/12, em contradição com o estabelecido nos artigos 58.º, n.º 1, e 53.º, da Constituição.
Recebidos os autos neste Tribunal, o Relator emitiu, porém, parecer liminar no sentido de que não poderia conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que o recorrente não invocou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, não satisfazendo, portanto, o requisito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei n.º 28/82.
Ouvido, o recorrente pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser admitido.
Correram os vistos. Cumpre decidir a questão prévia suscitada.
II – FUNDAMENTOS
O recorrente observa o seguinte:
"Ainda que, porventura, de forma implícita ou mesmo imperfeita, o certo é que a inconstitucionalidade da norma do art. 87.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro (no sentido de tal norma vir a ser interpretada e aplicada pela decisão recorrida em sentido contrário ao proposto pelo recorrente e em violação das normas constitucionais vertidas nos artigos 53.º e 58.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa) foi suscitada pelo recorrente nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.
De facto, o recorrente alegou e defendeu no recurso de revista [cfr., designadamente, ponto I e conclusões das alíneas C), H), I) e Q)], que a única interpretação legítima e constitucional da norma legal em causa, era no sentido de considerar que, por força da sanção legal de nulidade da cessação dos contratos de trabalho, estes nunca deixaram de existir e subsistir com plena validade e vigência, pelo que, naturalmente e em consequência, todos os actos, factos e vicissitudes ocorridos entre 29.07.86 e 01.01.87 que tiveram como pressuposto aquela cessação, perderam a sua eficácia jurídica.
Isto é, as matérias contidas nas alíneas C), H) e I) das conclusões – onde expressamente se defende a única interpretação legítima da norma do art. 87.º da Lei n.º 49/86 –, podem sem esforço ser articulados e conjugados com o referido na alínea Q) das mesmas conclusões – onde se escreve que "o douto acórdão recorrido desvalorou e consequente (queria-se dizer "consequentemente") violou a perspectiva legal e constitucional da causa (...)", v.g. na interpretação a dar à norma do art.º 87.º da Lei n.º 49/86".
Examinemos as alegações em questão no seu contexto.
Aí, o recorrente pede a revogação do acórdão do Tribunal de Relação do Porto, com os seguintes fundamentos:
"G) De facto, a relação contratual laboral, entre o recorrente e a C.N.P. em causa, nunca cessou. O art. 87.º da Lei 49/86 de 31/12 cominou com a sanção de NULIDADE a cessação dos contratos de trabalho operado pelo D.L. 209-A/86 de 28/7, ou seja todos os contratos de trabalho em que fosse parte a C.N.P. àquela data nunca deixaram de existir e subsistir com plena validade e vigência.
H) Do mesmo modo todos os actos e vicissitudes ocorridas entre 29.07.86 até 01.01.87, que tiveram como pressuposto [a] cessação dos contratos de trabalho com base naquele diploma, perderam a sua eficácia jurídica.
I) Designadamente:
- Contrato de trabalho a prazo celebrado em 29.07.86
- Declarações constantes do recibo de quitação de 29.09.86 (doc. n.º 5, junto à P.I.".
Daqui ressalta a manifesta improcedência das observações apresentadas pelo recorrente neste Tribunal Constitucional.
Na verdade naquelas três alíneas, o recorrente limita-se a indicar qual é, em seu entender, o conteúdo da norma do artigo 87.º da Lei n.º 49/86, e como é que tal norma deve ser aplicada ao caso concreto. Mas isso não é dizer, nem sequer implicitamente, que a norma em causa, noutra interpretação (qual?) será inconstitucional.
É certo que, mais adiante, nas alíneas Q) e R), acrescenta:
"Q) O douto acórdão recorrido desvalorou e consequente[mente] violou a perspectiva legal e constitucional da causa, de resto imperativa.
R) Os tribunais não podem aplicar normas e princípios que infrinjam a Constituição da República ou os princípios nela contidos. O direito ao trabalho está constitucionalmente garantido (artigos 206.º e 58.º n.º 1 da C.R.P.)".
Simplesmente, faz aqui uma referência genérica, não especificando qualquer norma concreta.
Portanto, e como já se expôs no parecer liminar de fls. 150 e v.º, deve concluir-se que "nas suas alegações para o S.T.J., o recorrente apenas invocou a consagração constitucional do direito ao trabalho (fls. 119 v.º) para fundamentar a asserção de que a decisão judicial recorrida se alicerçara em 'comportamento (da C.N.P.-E.P.) expressamente violador da lei ordinária e constitucional' (...). O mesmo, aliás, vem reafirmado em conclusão na alínea T). Assim sendo, verifica-se que o recorrente não invocou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas tão-só a inconstitucionalidade de um comportamento da Companhia Nacional de Petroquímica, aqui recorrida".
E consequentemente, o recurso não pode ser admitido nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, pois estas disposições apenas permitem o recurso de decisões judiciais que hajam aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Como não pode ser admitido ao abrigo de qualquer outra disposição legal.
III – DECISÃO
Face ao exposto, decide-se não conhecer do presente recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa