Portuguese Constitutional Court dismisses appeals due to failure to meet statutory requirements for admissibility.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal decided not to examine two appeals filed by individuals A. and B. regarding their preventive detention. Recurrent B. failed to identify specific constitutional norms violated, while Recurrent A. incorrectly cited the wrong legal provision and omitted the specific procedural act raising the constitutional question. The court ruled that without these mandatory elements, the appeals do not satisfy the admissibility criteria set forth in the relevant law.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2: The Constitutional Court must not examine appeals that fail to specify the violated constitutional norms or the procedural act raising the constitutional issue, even after supplementary indications.
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ACÓRDÃO Nº 411/91
ACÓRDÃO N.º 411/91
Processo n.º 258/91
1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls.83 a 85, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento dos recursos.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Parecer do Relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
1 - Em 1 de Abril e em 3 de Abril de 1991, A. e B., respectivamente, interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 1991, que, negando provimento a recursos pelos mesmos interpostos, confirmou os despachos que ordenaram a sua prisão preventiva.
Os recursos foram admitidos por despacho do Desembargador Relator de 10 de Abril de 1991. Mas, como dispõe o artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
Ora, entende-se, efectivamente, que não é de conhecer dos presentes recursos, pelos motivos que se passam a expor.
2 - Neste Tribunal, foram os recorrentes notificados para dar cumprimento integral ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, indicando os elementos em falta nos respectivos requerimentos.
O recorrente B., cujo requerimento de interposição do recurso apenas mencionava as normas constitucionais que em seu juízo eram violadas, pura e simplesmente não procedeu a essa indicação. Quanto ao recorrente A., apresentou requerimento no qual indica que, como já constava do requerimento de interposição, o recurso se fundava na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, e que as normas violadas eram as dos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1 e 2, e 28.º, n.º 1, todos da Constituição, e ainda os artigos 141.º, n.º 1, e 254.º, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, com tal indicação se dando cumprimento, em sua opinião, ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82.
3 - Dado o exposto, entende-se que não é de conhecer do recurso interposto pelo recorrente B., uma vez que, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, "O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75-A mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 …". Ora, o requerimento só mencionava as normas constitucionais violadas, não indicando sequer nenhum dos elementos exigidos pelo n.º 1 do artigo 75.º-A.
4 - Quanto ao recurso interposto pelo recorrente A., também não é de conhecer, na medida em que, mesmo após o suprimento, e mesmo aceitando a indicação do recorrente de que o recurso se funda na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, continua a faltar a indicação de um dos elementos referidos no artigo 75.º-A: a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Tal basta para que não seja de tomar conhecimento do recurso. Mas acresce que o recurso não se pode fundar na alínea indicada pelo recorrente, pelo simples motivo de que, nem a decisão recorrida, nem a decisão por ela confirmada, recusam a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (ou, aliás, com qualquer outro fundamento).
Quer isto dizer, não só que essa indicação está errada, como também, e sobretudo, que os elementos que o requerimento de interposição devia indicar eram, não só os constantes do n.º 1, do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, mas também os constantes do seu n.º 2. Ora, quanto a estes, o recorrente só indica as normas que considera violadas, não indicando a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
5- Pelos motivos expostos, entende-se não ser de tomar conhecimento dos presentes recursos.
Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do artigo 78.º-A, n.º1, da Lei n.º 28/82. Notifique-se.
Lisboa, 20 de Junho de 1991
António Vitorino