Legislator Case Law & Legislation
382/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares prior invalidity ruling inapplicable due to later general invalidity declaration.

Case Number 382/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a labor court decision that had previously declared a specific regulation unconstitutional. While the labor court had refused to apply Article 3(b)(ii) of Portaria 760/85 based on its own finding of unconstitutionality, the Constitutional Court later issued a general declaration invalidating that same article. Consequently, the Court applied the newer general ruling to the pending case, thereby confirming the original labor court decision despite the procedural delay.

Legislator headnote

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Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da CRP; When a specific declaration of unconstitutionality is superseded by a general declaration of unconstitutionality with binding force, the earlier specific ruling loses its effect and the general ruling applies to the case.

Keywords

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Constitutional Court General Invalidity Binding Force Labor Law Procedural Delay Superseding Ruling Portuguese Constitution

Cited Legislation

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Art. 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa
Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, alínea b) do n.º 3
artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março de 1991
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Full text

ACÓRDÃO N° 410/91

ACÓRDÃO N.º 410/91

Processo n.º 382/90

1.ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por despacho de 26 de Novembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre a sinistrada em acidente de trabalho A. e a ALIANÇA SEGURADORA – E. P., que atribuiu à sinistrada a pensão anual de 7.587$00. Por despacho de 28 de Novembro de 1990, o mesmo juiz autorizou a remissão dessa pensão, determinando que no cálculo do respectivo capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b), do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo.

Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

Decorrido o prazo para alegações, apenas as apresentou o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.

3. Corridos os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

II

Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 5 de Novembro de 1991

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa