Constitutional Court dismisses appeal against judge's refusal to prosecute due to unconstitutionality of specific criminal law articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a lower court judge's refusal to prosecute for unconstitutionality. The judge had rejected charges of disobedience based on Articles 10 and 13 of a specific Decree-Law, arguing they violated constitutional principles. The Court upheld this decision by reaffirming its prior ruling that these specific articles were already declared unconstitutional, thereby validating the judge's refusal to apply them.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82: When a lower court refuses prosecution based on the unconstitutionality of specific statutory provisions, and the Constitutional Court has already declared those provisions unconstitutional, the appeal against the refusal must be dismissed.
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ACÓRDÃO N° 408/91
ACÓRDÃO N.º 408/91
Processo n.º 328/90
1.ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
O Ministério Público acusou A. da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas normas dos artigos 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e 17.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, por não haver procedido à devolução dos módulos de cheques que tinha em seu poder, em sequência da aplicação da medida restritiva a que se refere a norma do artigo 13.º, n.º1, deste Decreto-Lei.
Porém, o Sr. Juiz do 3.º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa não recebeu a acusação, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas – dos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84.
Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos ternos do artigo 280.º, n.º l, alínea a), da Constituição da República, e do artigo 72.º, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Em alegações, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas impugnadas. Ao contrário, a arguida A. reiterou a tese em que se fundamentou a decisão recorrida.
II. O Tribunal Constitucional e, designadamente, a sua 1.ª secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas referidas, dos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 14/84 (Cfr. os acórdãos n.ºs 294/91 e 295/91, ainda inéditos, o primeiro dos quais se encontra junto ao processo).
Não havendo por que alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação do acórdão n.º 294/91, que se dá por inteiramente reproduzida.
III. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração junta ao Ac. n.º 294/91).
Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos da declaração junta ao acórdão n.º 294/91).
Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Luís Nunes de Almeida, que presidiu à sessão em que a decisão foi votada.